A sua questão está um pouco confusa!
O subsídio de férias nada tem haver com o direito a férias, são coisas distintas.
As férias adquirem-se no início do contrato e vence-se a 1 de Janeiro. Tem direito a 22 dias úteis e a um aumento desse período no caso de não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam:
Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
São consideradas como período de trabalho efectivo, ou seja, faltas justificadas, as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
As restantes faltas, ainda que justificadas, determinam a perda na majuração das férias.
O subsídio de férias é pago pelo empregado, mesmo que o trabalhador tenha faltado. Excepto na suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
Relativamente ao enquadramento do trabalhador que é admitido em Janeiro, desconto os dias não trabalhados, porque para efeitos de cálculo são considerado 30 dias e não 22, e em termos de segurança social também. Logo se ele foi admitido no dia 4 de Janeiro, terá de descontar os dias não trabalhados, ainda que não sejam dias úteis.
Cumpts,
Isaura