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Subsidio de férias 22 ou 25 dias

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Iniciado por vera lisa, Junho 15, 2012, 09:12:43 PM

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vera lisa

Olá a todos,

Será que alguém me pode esclarecer a seguinte dúvida:

- se o trabalhador por motivos de assiduidade tiver direito a gozar 25 dias úteis de férias o subsidio de férias a pagar é a rem. diária a multiplicar pelos 25 dias úteis ou por 22 dias úteis...?

Obrigada !!

Vera Lisa

AndreiaM

#1
Artigo 264º - Código do Trabalho
Retribuição do período de férias e subsídio


Citação1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.


Artigo 238º
Duração do período de férias

[...]
Citação3 – A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.


De acordo com o nº 2 do artigo 264º do código do trabalho, o subsidio de férias será o valor correspondente à duração mínima das férias (22 dias úteis).

Espero ter ajudado

vera lisa