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Dedução de IVA na alimentação

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Iniciado por Davide Tovar, Setembro 06, 2013, 10:11:33 AM

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Davide Tovar

Bom dia...

Uma empresa que tenha como objecto na sua actividade a realização de passeios pedestres e neles sejam confeccionados os lanches, almoços por conta da empresa, será que posso deduzir o IVA desses gastos com alimentação?

Cumprimentos

Davide

almeida santos

O IVA suportado na aquisição de produtos para o fornecimento da alimentação aos participantes nos passeios está excluído do direito à dedução, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º do respectivo Código.

cps


kushinadaime

Se essas refeições fizerem parte do serviço prestado aos clientes sim, em todos os outros casos não (visto que a situação exposta não se refere a cantinas de pessoal e similares).


1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
...
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
...
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
...

almeida santos

Citação de: kushinadaime em Setembro 06, 2013, 11:20:16 AM
Se essas refeições fizerem parte do serviço prestado aos clientes sim, em todos os outros casos não (visto que a situação exposta não se refere a cantinas de pessoal e similares).


1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
...
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
...
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
...

Quando diz Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

Ou seja as despesas em causa (lanche)respeitam á alinea d , e não á alinea a . Assim, não são dedutíveis os lanches e almoços por conta da empresa, de acordo com artigo 21 n. 1 alinea d).

Davide Tovar

Mesmo que na factura seja passada com o seguinte descritivo:

" Animação Turística com almoço e lanche incluído ", sendo que a animação turística está no objecto social (os tais passeios pedestres), mantém então a mesma opinião em relação à dedução do IVA?

Cump.



almeida santos

Citação de: Davide Tovar em Setembro 06, 2013, 11:46:46 AM
Mesmo que na factura seja passada com o seguinte descritivo:

" Animação Turística com almoço e lanche incluído ", sendo que a animação turística está no objecto social (os tais passeios pedestres), mantém então a mesma opinião em relação à dedução do IVA?

Cump.



So será dedutível nos termos da alinea c)   Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo
reembolso;


Se a empresa adquire alimentos, bebidas etc, para oferecer como lanche nos passeios pedestres, o iva contido nessas aquisições não será dedutível ao abrigo da alinea d do artigo 21.