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Contabilização nota de credito compra intracomunitaria

12 Respostas    46.176 Visualizações

Iniciado por ficarla, Setembro 20, 2013, 10:47:16 AM

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ficarla

Bom dia na compra liquido e deduzo nas compras intracomunitárias, ate aqui tudo bem e nas notas de credito? em que contas se lançam?

Normalmente este fornecedor espanhol o que faz é o seguinte na fatura muitas vezes vem a fatura com as devoluções a negativo, o que faço é pelo total da fatura liquido e deduzo.

Mas desta vez foi diferente passou uma fatura a negativo com a devolução de uns detergentes, que lançamentos faço com ela, não deveria ser nota de credito? :-\

kushinadaime

Quanto à factura negativa, no estrangeiro é normal, especialmente em Espanha e fora da UE.

Quanto a contas para lançar as notas de crédito, depende do plano de iva do teu programa de contabilidade, a uns tem que se lançar como se lança compras, mas ao contrário, em outros tens contas próprias para isso.

ficarla

mas por exemplo não é iva regularizações a favor do estado?
e tenho tambem que fazer regularização a favor da empresa?

por exemplo na compra faço.
311/12
2432/2433

Agora na devolução faço
12/317
24341a favor da empresa/243242 a favor do estado

Raquel Gomes

Bom dia.

À partida, funciona exactamente como na Inversão de Iva... sendo que o mesmo foi deduzido e liquidado na compra, na Nota de Crédito as contas de Iva não são contabilizadas. Ou seja, no caso de Matéria Prima... Lançamento da compra na 312... a débito e 22... a crédito (mais contas de iva a débito e crédito)... Na NC basta creditar a 3172 e debitar a 22... !

ficarla

há ok, então não ha regularização iva---

obrigada

debsousa

Boa tarde,

Não costumo fazer dessa forma. Na nota de crédito eu regularizo o iva.
Alguém pode fundamentar legalmente, porque não se regulariza iva das NC intracomunitárias?

Citação de: Raquel Gomes em Setembro 20, 2013, 12:34:52 PM
Bom dia.

À partida, funciona exactamente como na Inversão de Iva... sendo que o mesmo foi deduzido e liquidado na compra, na Nota de Crédito as contas de Iva não são contabilizadas. Ou seja, no caso de Matéria Prima... Lançamento da compra na 312... a débito e 22... a crédito (mais contas de iva a débito e crédito)... Na NC basta creditar a 3172 e debitar a 22... !
Cumprimentos,
Débora Sousa

Raquel Gomes

Boa tarde...
Poder-se-à efectivamente lançar nas contas de Iva, no entanto, como não há substituição fiscal, não há qualquer necessidade. Penso que não existe nada na lei que diga que se lança nas contas 24 ou não (nas notas de crédito), são interpretações da lei. O que realmente interessa é que o efeito é exactamente o mesmo, ou seja 0, pois o valor liquidado e deduzido é o mesmo.

debsousa

Boa tarde,

Mas sendo assim, então também não haveria necessidade de deduzir e liquidar aquando da compra, pois na compra o efeito fiscal também é nulo. Não é?

Citação de: Raquel Gomes em Setembro 20, 2013, 02:48:27 PM
Boa tarde...
Poder-se-à efectivamente lançar nas contas de Iva, no entanto, como não há substituição fiscal, não há qualquer necessidade. Penso que não existe nada na lei que diga que se lança nas contas 24 ou não (nas notas de crédito), são interpretações da lei. O que realmente interessa é que o efeito é exactamente o mesmo, ou seja 0, pois o valor liquidado e deduzido é o mesmo.
Cumprimentos,
Débora Sousa

CFerreira

Boa tarde,
a regularização do IVA no caso de B2B quando há lugar a uma retificação de fatura é opcional e a opção é do fornecedor quando há IVA liquidado a mais (CIVA Art. 78º nº 2). Quando há IVA liquidado a menos é obrigatória (CIVA Art. 78º nº 3).
Cumprimentos
Célia

debsousa

Boa tarde,
A regra que fala, é para as notas de crédito nacionais. Correcto?
Em relação às intracomunitárias, em que o iva não está presente na fatura, eu costumo regularizar a crédito e a débito. É também opcional fazer ou não esta regularização. Nunca me tinha surgido esta dúvida até ler este tópico....

Citação de: CFerreira em Setembro 20, 2013, 03:43:33 PM
Boa tarde,
a regularização do IVA no caso de B2B quando há lugar a uma retificação de fatura é opcional e a opção é do fornecedor quando há IVA liquidado a mais (CIVA Art. 78º nº 2). Quando há IVA liquidado a menos é obrigatória (CIVA Art. 78º nº 3).
Cumprimentos
Célia
Cumprimentos,
Débora Sousa

Mar

Boa tarde,

Agora também fiquei com dúvidas....
No créditos intracomunitários poderemos não lançar o IVA? lançamos ao contrário da compra? ou lançamos em regularizações?

Existe clarificação sobre isto na lei?

Obrigada

almeida santos

Existem 3 situação relativamente a notas créditos intracomunitária:

. Se o facto determinante da alteração ocorrer numa altura em que não tenha sido remetida a declaração periódica do período em que se verificou a aquisição intracomunitária dos bens, deverá a alteração ser, desde logo, considerada nos campos 10 e 11 e nos campos 20 a 24 do quadro 06 da referida declaração.

2. Se o facto determinante da alteração implicar um novo fluxo físico dos bens (sua devolução) e ocorrer numa altura em que já tenha sido apresentada a declaração periódica referente ao período em que se verificou a aquisição intracomunitária de bens, deverá indicar-se o imposto a mais liquidado e a correspondente importância a mais deduzida, respectivamente nos campos 40 e 41 do quadro 06 da declaração periódica seguinte.

3. Se o facto determinante da alteração não implicar o circuito dos bens mas apenas um novo fluxo documental (v.g. concessão de descontos, abatimentos ou bónus), não haverá necessidade de proceder a correcções na declaração periódica sem prejuízo da sua relevância para efeitos de registo contabilístico.

Assim,  o registo contabilístico do IVA intracomunitário nas 3 hipóteses são:

1. Debitar a conta 24.3312 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Liquidado - Operações gerais - Aquisições intracomunitárias de bens e creditar, por contrapartida, a conta 24.32?2 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Dedutível - Existências/ Imobilizado/ Outros bens e serviços - Aquisições nos países comunitários.

2. Debitar a conta 24.341 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Regularizações - Mensais (ou trimestrais) a favor da empresa e creditar, por contrapartida, a conta 24.342 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Regularizações - Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado;

3. Relativamente ao IVA intracomunitário não se faz qualquer registo contabilístico.

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa