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Dedução do Iva de Portagens

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Iniciado por PFonseca, Outubro 10, 2013, 02:13:54 PM

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PFonseca

Boa tarde,

Gostaria de saber se é possível deduzir o IVA de despesa com portagens?

Obrigado.

André Pereira

Boa tarde,

Este tema da dedução do IVA das portagens é um tema algo delicado e que requer alguma análise, pois a unica certeza que existe, é a de que não é dedutivel nas viaturas de turismo, quanto às restantes ficam muitas duvidas.

Vejam este artigo do Económico:

http://economico.sapo.pt/noticias/portagens-passagem-a-margem-do-iva_39872.html

Espero que ajude.

Citação de: PFonseca em Outubro 10, 2013, 02:13:54 PM
Boa tarde,

Gostaria de saber se é possível deduzir o IVA de despesa com portagens?

Obrigado.
Cumprimentos,
André Pereira

almeida santos

O IVA suportado nas portagens é dedutível desde que respeite a despesas com viaturas que não sejam de considerar como viaturas de turismo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do Código do IVA.
De referir que a AT considera como viaturas de turismo, as viaturas ligeiras de mercadorias com mais de três lugares, dado que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial.
Por outro lado, a AT considera que o IVA suportado em viaturas ligeiras de mercadorias, mesmo com menos de 3 lugares, não é dedutível por sujeitos passivos cuja atividade não justifique a utilização desse tipo de viaturas (como será o caso das profissões liberais, ainda que exercidas por sociedades).
Quanto ao documento de suporte, a fatura emitida pela Via Verde, desde que contenha todos os elementos previstos no n.º 5 do art.º 36.º ou no n.º 2 do art.º 40.º do Código do IVA, é documento suficiente para documentar a dedução.
De referir, por outro lado que, pelo Ofício-Circulado n.º 030 144 de 2013.04.12, foi divulgado o Despacho n.º 138/2013-XIX, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do qual foi determinado, ao abrigo do n.º 7 do art.º 40.º do Código do IVA, a equiparação dos talões de portagem a faturas, para efeitos dos art.ºs 36.º e 40.º do CIVA.

j0rge

Citação de: almeida santos em Outubro 10, 2013, 02:43:42 PM
O IVA suportado nas portagens é dedutível desde que respeite a despesas com viaturas que não sejam de considerar como viaturas de turismo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do Código do IVA.
De referir que a AT considera como viaturas de turismo, as viaturas ligeiras de mercadorias com mais de três lugares, dado que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial.
Por outro lado, a AT considera que o IVA suportado em viaturas ligeiras de mercadorias, mesmo com menos de 3 lugares, não é dedutível por sujeitos passivos cuja atividade não justifique a utilização desse tipo de viaturas (como será o caso das profissões liberais, ainda que exercidas por sociedades).
Quanto ao documento de suporte, a fatura emitida pela Via Verde, desde que contenha todos os elementos previstos no n.º 5 do art.º 36.º ou no n.º 2 do art.º 40.º do Código do IVA, é documento suficiente para documentar a dedução.
De referir, por outro lado que, pelo Ofício-Circulado n.º 030 144 de 2013.04.12, foi divulgado o Despacho n.º 138/2013-XIX, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do qual foi determinado, ao abrigo do n.º 7 do art.º 40.º do Código do IVA, a equiparação dos talões de portagem a faturas, para efeitos dos art.ºs 36.º e 40.º do CIVA.

Sabe qual é a portaria, oficio que refere que o IVA não é dedutivel por SP que exerçam atividades que não justifiquem a utilização de carro de mercarias? Há mt tempo que procuro esse documento. 

debsousa

Citação de: j0rge em Outubro 11, 2013, 03:44:50 PM
Citação de: almeida santos em Outubro 10, 2013, 02:43:42 PM
O IVA suportado nas portagens é dedutível desde que respeite a despesas com viaturas que não sejam de considerar como viaturas de turismo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do Código do IVA.
De referir que a AT considera como viaturas de turismo, as viaturas ligeiras de mercadorias com mais de três lugares, dado que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial.
Por outro lado, a AT considera que o IVA suportado em viaturas ligeiras de mercadorias, mesmo com menos de 3 lugares, não é dedutível por sujeitos passivos cuja atividade não justifique a utilização desse tipo de viaturas (como será o caso das profissões liberais, ainda que exercidas por sociedades).
Quanto ao documento de suporte, a fatura emitida pela Via Verde, desde que contenha todos os elementos previstos no n.º 5 do art.º 36.º ou no n.º 2 do art.º 40.º do Código do IVA, é documento suficiente para documentar a dedução.
De referir, por outro lado que, pelo Ofício-Circulado n.º 030 144 de 2013.04.12, foi divulgado o Despacho n.º 138/2013-XIX, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do qual foi determinado, ao abrigo do n.º 7 do art.º 40.º do Código do IVA, a equiparação dos talões de portagem a faturas, para efeitos dos art.ºs 36.º e 40.º do CIVA.

Sabe qual é a portaria, oficio que refere que o IVA não é dedutivel por SP que exerçam atividades que não justifiquem a utilização de carro de mercarias? Há mt tempo que procuro esse documento.

Também agradecia essa informação...
Cumprimentos,
Débora Sousa