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Dedução do Iva de Portagens

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Offline PFonseca

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Dedução do Iva de Portagens
« em: Outubro 10, 2013, 02:13:54 pm »
Boa tarde,

Gostaria de saber se é possível deduzir o IVA de despesa com portagens?

Obrigado.

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Offline André Pereira

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Re: Dedução do Iva de Portagens
« Responder #1 em: Outubro 10, 2013, 02:37:56 pm »
Boa tarde,

Este tema da dedução do IVA das portagens é um tema algo delicado e que requer alguma análise, pois a unica certeza que existe, é a de que não é dedutivel nas viaturas de turismo, quanto às restantes ficam muitas duvidas.

Vejam este artigo do Económico:

http://economico.sapo.pt/noticias/portagens-passagem-a-margem-do-iva_39872.html

Espero que ajude.

Boa tarde,

Gostaria de saber se é possível deduzir o IVA de despesa com portagens?

Obrigado.
Cumprimentos,
André Pereira

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Offline almeida santos

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Re: Dedução do Iva de Portagens
« Responder #2 em: Outubro 10, 2013, 02:43:42 pm »
O IVA suportado nas portagens é dedutível desde que respeite a despesas com viaturas que não sejam de considerar como viaturas de turismo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do Código do IVA.
De referir que a AT considera como viaturas de turismo, as viaturas ligeiras de mercadorias com mais de três lugares, dado que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial.
Por outro lado, a AT considera que o IVA suportado em viaturas ligeiras de mercadorias, mesmo com menos de 3 lugares, não é dedutível por sujeitos passivos cuja atividade não justifique a utilização desse tipo de viaturas (como será o caso das profissões liberais, ainda que exercidas por sociedades).
Quanto ao documento de suporte, a fatura emitida pela Via Verde, desde que contenha todos os elementos previstos no n.º 5 do art.º 36.º ou no n.º 2 do art.º 40.º do Código do IVA, é documento suficiente para documentar a dedução.
De referir, por outro lado que, pelo Ofício-Circulado n.º 030 144 de 2013.04.12, foi divulgado o Despacho n.º 138/2013-XIX, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do qual foi determinado, ao abrigo do n.º 7 do art.º 40.º do Código do IVA, a equiparação dos talões de portagem a faturas, para efeitos dos art.ºs 36.º e 40.º do CIVA.

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Offline j0rge

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Re: Dedução do Iva de Portagens
« Responder #3 em: Outubro 11, 2013, 03:44:50 pm »
O IVA suportado nas portagens é dedutível desde que respeite a despesas com viaturas que não sejam de considerar como viaturas de turismo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do Código do IVA.
De referir que a AT considera como viaturas de turismo, as viaturas ligeiras de mercadorias com mais de três lugares, dado que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial.
Por outro lado, a AT considera que o IVA suportado em viaturas ligeiras de mercadorias, mesmo com menos de 3 lugares, não é dedutível por sujeitos passivos cuja atividade não justifique a utilização desse tipo de viaturas (como será o caso das profissões liberais, ainda que exercidas por sociedades).
Quanto ao documento de suporte, a fatura emitida pela Via Verde, desde que contenha todos os elementos previstos no n.º 5 do art.º 36.º ou no n.º 2 do art.º 40.º do Código do IVA, é documento suficiente para documentar a dedução.
De referir, por outro lado que, pelo Ofício-Circulado n.º 030 144 de 2013.04.12, foi divulgado o Despacho n.º 138/2013-XIX, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do qual foi determinado, ao abrigo do n.º 7 do art.º 40.º do Código do IVA, a equiparação dos talões de portagem a faturas, para efeitos dos art.ºs 36.º e 40.º do CIVA.

Sabe qual é a portaria, oficio que refere que o IVA não é dedutivel por SP que exerçam atividades que não justifiquem a utilização de carro de mercarias? Há mt tempo que procuro esse documento. 

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Offline debsousa

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Re: Dedução do Iva de Portagens
« Responder #4 em: Outubro 11, 2013, 03:56:12 pm »
O IVA suportado nas portagens é dedutível desde que respeite a despesas com viaturas que não sejam de considerar como viaturas de turismo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do Código do IVA.
De referir que a AT considera como viaturas de turismo, as viaturas ligeiras de mercadorias com mais de três lugares, dado que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial.
Por outro lado, a AT considera que o IVA suportado em viaturas ligeiras de mercadorias, mesmo com menos de 3 lugares, não é dedutível por sujeitos passivos cuja atividade não justifique a utilização desse tipo de viaturas (como será o caso das profissões liberais, ainda que exercidas por sociedades).
Quanto ao documento de suporte, a fatura emitida pela Via Verde, desde que contenha todos os elementos previstos no n.º 5 do art.º 36.º ou no n.º 2 do art.º 40.º do Código do IVA, é documento suficiente para documentar a dedução.
De referir, por outro lado que, pelo Ofício-Circulado n.º 030 144 de 2013.04.12, foi divulgado o Despacho n.º 138/2013-XIX, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do qual foi determinado, ao abrigo do n.º 7 do art.º 40.º do Código do IVA, a equiparação dos talões de portagem a faturas, para efeitos dos art.ºs 36.º e 40.º do CIVA.

Sabe qual é a portaria, oficio que refere que o IVA não é dedutivel por SP que exerçam atividades que não justifiquem a utilização de carro de mercarias? Há mt tempo que procuro esse documento.

Também agradecia essa informação...
Cumprimentos,
Débora Sousa


 

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