Aqui meti o pé na poça.
Como o Decreto Regulamentar nº 25/2009 - Art. 4º nº 2, diz-nos que "pode, no entanto, optar-se pelo cálculo das depreciações pelo método das quotas decrescentes relativamente aos ativos fixos tangíveis novos, adquiridos a terceiros ou construídos ou produzidos pela própria empres e que não sejam:
a) - edifícios
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Nem raciocinei