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Dupla tributação

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Iniciado por Congestium, Novembro 04, 2013, 03:42:56 PM

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Congestium

Boas tardes,

Temos uma empresa que recruta funcionários em portugal e depois destaca para Holanda e outros, os impostos são pagos cá ou no pais onde trabalham??? como dou a informação as finanças que os descontos (irs) serão feitos no pais que trabalham.

TiagoBB

Boa tarde,

Parece-me que não existe necessidade de qualquer indicação às finanças em Portugal.

Se bem percebi o exemplo apresentado, os trabalhadores em causa deixam de auferir rendimento em Portugal, ou seja, passarão a ser funcionários da instituição holandesa e será esta quem faz o processamento de salários.

Dependendo do contrato de trabalho em causa, o único momento em que estes funcionários teriam de ser comunicados a alguma entidade oficial em Portugal, seria nos quadros de pessoal como fazendo parte do quadro da empresa (mesmo não estando, de momento, a auferir rendimento).

Para efeitos de processamento de salários mensal, julgo, seriam tratados como se não fossem funcionários.

Complicando o exemplo: se estes funcionários, além do valor que auferem na Holanda, também auferem alguma coisa em Portugal, será por esses valores que terão de ser "declarados" à Segurança Social.

Para efeitos de declarações em Portugal, apenas os valores processados em Portugal deverão ser incluídos nessas declarações.

Paulo Carvalho

Boa noite,

Mais uma opinião de um colega deixada no nosso grupo do linkedin:

CitaçãoAgostinho Mendes • Uma sucursal localizada na Holanda ou outro pais, de uma sociedade com sede ou direcção efectiva em território português, encontra-se sujeita naquele país à legislação contabilístico-fiscal em vigor neste caso na Holanda, no que se refere aos rendimentos que lhe sejam imputáveis.
Porém, dado o princípio de tributação de base mundial para os sujeitos passivos residentes em Portugal, caso da sociedade - mãe, a contabilidade da sucursal deverá ser objecto de integração na contabilidade da sociedade – mãe, com as inerentes consequências decorrentes da dupla tributação internacional, a eliminar nos termos do art. 85º do CIRC.
Contabilisticamente, as relações entre a sociedade – mãe e respectiva sucursal deverão obedecer ao previsto na Directriz Contabilística nº 23.
Relativamente aos trabalhadores que têm contrato com a empresa-mãe e que são deslocados para trabalhar nas sucursais, estamos perante uma cedência de pessoal que constitui uma prestação de serviços para efeitos de IVA afastada de tributação desde que o débito do serviço corresponda aos custos suportados com o pessoal cedido.
Para efeitos de tributação em sede de IRS dos rendimentos auferidos. o primeiro aspecto a analisar é determinar em que país, os trabalhadores são considerados residentes.
Não obstante os trabalhadores possam estar deslocados na Holanda por períodos mais ou menos longos, mantêm a qualidade de residentes em Portugal, porque cá continua a residir o seu agregado familiar e/ou porque cá se mantém o seu centro de interesses quer económico quer afectivo.
Nestes termos, os rendimentos pagos pela empresa com sede em território nacional são considerados obtidos no nosso país e como tal estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, bem como à sua inclusão no anexo A da declaração modelo 3 de IRS.
Os rendimentos pagos na Holanda, apesar de obtidos no estrangeiro, são tributados em Portugal – sem prejuízo de terem também de ser tributados naqueles países, dado que o trabalho é aí executado – devendo para o efeito ser incluídos no anexo J da declaração modelo 3 de IRS, em que se indicará igualmente o imposto suportado nos países de origem do rendimento. Os rendimentos e o imposto declarados neste anexo devem ser comprovados através de certidão emitida pelos serviços fiscais dos referidos países para efeitos de consideração do crédito para evitar a dupla tributação internacional quando for efectuada a liquidação do IRS em Portugal.


Obrigado caro colega Agostinho Mendes.

Cumprimentos
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho