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Via CTT

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Iniciado por Pampas, Novembro 06, 2013, 06:28:12 PM

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Pampas

Boa tarde colegas,

uma pergunta: já alguém recebeu alguma coima por não ter criado dentro do prazo legal a conta no VIA CTT?

cumprimentos

debsousa

Ainda não. É mesmo obrigatório??
Cumprimentos,
Débora Sousa

Gongas

Noticia
"Obrigatoriedade legal de activação da "caixa postal electrónica" (Via CTT)

A partir de Janeiro de 2012 passou a ser obrigatório que todas as empresas e trabalhadores independentes sujeitos passivos de IVA (também conhecidos por empresários em nome individual), abram uma caixa postal electrónica no serviço "Via CTT" ligado aos Correios de Portugal. 

Através do envio de emails para essa caixa postal electrónica "Via CTT", a Autoridade Tributária e Aduaneira irá proceder às suas notificações sempre que necessário. As notificações electrónicas substituem assim as notificações por carta (embora nesta fase de transição seja possível usufruir dos dois tipos de notificações: carta e electrónica).

Torna-se assim necessário, que cada empresa ou trabalhador independente, proceda à criação da sua caixa postal electrónica através do Portal das Finanças: www.portaldasfinancas.gov.pt (clique em "Notificações - Adira às Notificações Electrónicas" e siga as respectivas instruções). 

Nota importante: embora esta caixa postal electrónica possa enviar um email de alerta para o email que nela configurar, as notificações de natureza tributária consideram-se efectuadas no momento em que o contribuinte acede à sua caixa postal electrónica (Via CTT). Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio (salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação (n.º 10)).

A data legal para a activação da sua caixa postal electrónica (Via CTT) termina a 30 de Março de 2012."
Cláudia Gois

alexandraM

Mais especificamente, em relação aos trabalhadores independentes:

«13 - Os sujeitos passivos de IRS, enquadrados em qualquer dos regimes de isenção de IVA previstos nos art.ºs 9.º,53.º,59.º- A e 60.º do Código do IVA, bem como os que se encontrem no regime de IVA de caixa previso no Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30/05(alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, e pelaLei n.º 82-B/2014, de 31/12) estão dispensados de aderir às notificações eletrónicas?

Os sujeitos passivos de IRS que estejam enquadrados nos regimes de isenção, ao abrigo dos art.ºs 9.º ou 53.º, 59.º-A (Regime forfetário dos produtores agrícolas) e 60.º do Código do IVA (regime dos pequenos retalhistas), bem como os que se encontrem no regime de IVA de caixa previsto no Decreto-Lei n.º 71/2013, não são obrigados por lei a aderir às notificações eletrónicas. A adesão destes contribuintes é meramente facultativa.» (maio 2020)

ver anexo (outras questões acerca de notificações electrónicas)