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Banco de Portugal - Ficheiro COPE

8 Respostas    8.109 Visualizações

Iniciado por carlos.loureiro, Novembro 27, 2013, 10:59:44 PM

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carlos.loureiro

Colegas,

Necessito de informação para a criação dos ficheiros COPE a entregar ao banco de portugal.
Alguém conhece um programa de faturação que crie automaticamente este ficheiro, sem ser necessário estar a preencher directamente na plataforma do BP.

Obrigado.

CL

debsousa

Desculpe a ignorância, mas o que é um ficheiro COPE? Tenho de entregar um ficheiro ao BP?? :o
Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

Veja aqui toda a informação acerca deste assunto ;)

Citação de: debsousa em Novembro 28, 2013, 09:46:29 AM
Desculpe a ignorância, mas o que é um ficheiro COPE? Tenho de entregar um ficheiro ao BP?? :o

susana bento

Bom dia;

Eu trabalho com o Primavera, e consigo gerar o ficheiro, e depois é só anexar site do banco de Portugal.

Espero ter ajudado.

Cumprimentos

S.B

debsousa

Muito obrigada colega pela informação! Ufa.... não estou abrangida por essa obrigação!
Cumprimentos,
Débora Sousa

enigma

Bom dia,

Então, se uma empresa tiver vendas para um país terceiro de cerca de 10mil euros por mês, tem de entregar este ficheiro?

Se sim, apartir de quando é que fica obrigada?
Cumprimentos,
A. S.

AndreiaM


http://www.bportugal.pt/pt-PT/areaempresa/enviarinformacao/operacoesexterior/Documents/Instrucao_27-2012.pdf

Citação4.1. Estão isentas de reportar a informação referida na alínea a) do ponto 3.1 as entidades que apresentem um total anual de operações económicas e financeiras com o exterior inferior a 100 000 euros, considerando o total de entradas e de saídas.

4.2. As entidades que num determinado ano ultrapassem o limiar referido no ponto 4.1 devem iniciar o reporte de acordo com o estabelecido pela presente Instrução até abril do ano seguinte, com informação desde janeiro.

Espero ter ajudado

enigma

Citação de: mangovsky em Novembro 28, 2013, 11:21:37 AM
http://www.bportugal.pt/pt-PT/areaempresa/enviarinformacao/operacoesexterior/Documents/Instrucao_27-2012.pdf

Citação4.1. Estão isentas de reportar a informação referida na alínea a) do ponto 3.1 as entidades que apresentem um total anual de operações económicas e financeiras com o exterior inferior a 100 000 euros, considerando o total de entradas e de saídas.

4.2. As entidades que num determinado ano ultrapassem o limiar referido no ponto 4.1 devem iniciar o reporte de acordo com o estabelecido pela presente Instrução até abril do ano seguinte, com informação desde janeiro.

Espero ter ajudado


Obrigado :)
Cumprimentos,
A. S.

sandra_outubro

Boa tarde,

O meu programa é o WINGPR e não me dá o ficheiro completo...
Tenho de colocar no BP...

:-*