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Transparência fiscal - Duvida

10 Respostas    7.492 Visualizações

Iniciado por Gestor, Janeiro 21, 2014, 12:51:25 PM

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Gestor

Caros colegas venho solicitar a v/ opinião para o seguinte caso:

Uma sociedade por quotas tem como actividades:
      Consultórios de medicina dentária         CAE 86230
e      Fabricação de próteses dentárias            CAE 32502
e como sócios
      Uma Médica com 58,26% do capital social
                        Outra Médica       20,00%              "
        Outro não médico       21,74%              "
Pergunto: Se no exercício de 2014 o sector de Fabricação faturar 25% da faturação global anual, aquela sociedade é abrangida pelo regime da Transparência Fiscal? E se faturar menos?
CS

jana1821

Tendo em conta o seguinte artigo:

"Artigo 6º - Transparência Fiscal
(...)
4- Para efeitos do disposto no nº1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia ou período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
(...)"

Traduzindo para português:
O regime de transparência fiscal é aplicado só quando se verifiquem todas as condições:
1- número de sócios não ser superior a 5;
2- Nenhum sócio seja pessoa colectiva;
3- 75% do capital seja detido pelos os sócios profissionais que exerçam as actividades (total ou parcialmente) na sociedade;

O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.

Período de referência: até dia 16/01/14.
Se no ano 2013 até 16/01/14 houve um dia em que se cumpriram as condições anteriormente referidas, é necessário aplicar o regime da transparência fiscal!

Esta informação retirei na Formação da OTOC realizada dia 21/01/14.

Espero ter ajudado

Cumprimentos
Cumprimentos
Joana Pereira

AndreiaM

#2
Permita-me uma pequena correção:

A tributação da matéria coletável será só em sede de IRS (exceto tributações autónomas).
A matéria colectável apurada na modelo 22 da empresa, será imputada ao IRS dos sócios, na proporção das suas respetivas quotas.

Artigo 20º nº 1 - CIRS.

Cumprimentos

Citação de: jana1821 em Janeiro 22, 2014, 10:53:05 AM
O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.

debsousa

Colega, no preenchimento do M22, após a determinação da matéria colectável, eu preencho mais algum campo?

Citação de: mangovsky em Janeiro 22, 2014, 10:57:24 AM
Permita-me uma pequena correção:

A tributação da matéria coletável será só em sede de IRS (exceto tributações autónomas).
A matéria colectável apurada na modelo 22 da empresa, será imputada ao IRS dos sócios, na proporção das suas respetivas quotas.

Artigo 20º nº 1 - CIRS.

Cumprimentos

Citação de: jana1821 em Janeiro 22, 2014, 10:53:05 AM
O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.
Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

Se não tiver tributações autónomas, termina aí o preenchimento da modelo 22 ;)

Citação de: debsousa em Janeiro 22, 2014, 11:43:55 AM
Colega, no preenchimento do M22, após a determinação da matéria colectável, eu preencho mais algum campo?

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

Gestor

Citação de: jana1821 em Janeiro 22, 2014, 10:53:05 AM
Tendo em conta o seguinte artigo:

"Artigo 6º - Transparência Fiscal
(...)
4- Para efeitos do disposto no nº1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia ou período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
(...)"

Traduzindo para português:
O regime de transparência fiscal é aplicado só quando se verifiquem todas as condições:
1- número de sócios não ser superior a 5;
2- Nenhum sócio seja pessoa colectiva;
3- 75% do capital seja detido pelos os sócios profissionais que exerçam as actividades (total ou parcialmente) na sociedade;

O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.

Período de referência: até dia 16/01/14.
Se no ano 2013 até 16/01/14 houve um dia em que se cumpriram as condições anteriormente referidas, é necessário aplicar o regime da transparência fiscal!

Esta informação retirei na Formação da OTOC realizada dia 21/01/14.

Espero ter ajudado

Cumprimentos



Obrigado colega , pela pronta resposta, contudo, onde nos podemos basear quanto ao período de referencia, principalmente quanto à questão do peso da facturação da atividade profissional?
CS

jana1821

Citação de: Gestor em Janeiro 22, 2014, 01:53:31 PM
Citação de: jana1821 em Janeiro 22, 2014, 10:53:05 AM
Tendo em conta o seguinte artigo:

"Artigo 6º - Transparência Fiscal
(...)
4- Para efeitos do disposto no nº1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia ou período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
(...)"

Traduzindo para português:
O regime de transparência fiscal é aplicado só quando se verifiquem todas as condições:
1- número de sócios não ser superior a 5;
2- Nenhum sócio seja pessoa colectiva;
3- 75% do capital seja detido pelos os sócios profissionais que exerçam as actividades (total ou parcialmente) na sociedade;

O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.

Período de referência: até dia 16/01/14.
Se no ano 2013 até 16/01/14 houve um dia em que se cumpriram as condições anteriormente referidas, é necessário aplicar o regime da transparência fiscal!

Esta informação retirei na Formação da OTOC realizada dia 21/01/14.

Espero ter ajudado

Cumprimentos



Obrigado colega , pela pronta resposta, contudo, onde nos podemos basear quanto ao período de referencia, principalmente quanto à questão do peso da facturação da atividade profissional?


Não é necessário agradecer! Este período de referência foi dito na formação da OTOC que frequentei, que referiu foi o Formador Sérgio Pontes, de resto não encontro noutro local, e por isso peço desculpa! No entanto foi uma data que escrevi nos meus apontamentos da dita formação!
Cumprimentos
Joana Pereira

Sonia356

A data 16/01/2014 é a data em que foi publicada Lei n.º 2/2014, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro.
S.R.

José Manuel Mota

Boa tarde colega,

Veja se ajuda
Cumprimentos
José M.Mota

paulalage

Obrigada colega José Mota.

Fiquei bastante esclarecida acerca do regime de transparência fiscal.

Cumprimentos,
paula lage
Cumprimentos,
Paula Lage