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Transparência fiscal

7 Respostas    8.450 Visualizações

Iniciado por xpto3, Janeiro 31, 2014, 03:40:23 PM

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xpto3

Boa tarde,
Aproveito para colocar aqui outro exemplo: uma sociedade cujo CAE principal é 46160 Agentes de comercio e o 70220 Outra act. consultoria, com dois sócios 50/50% cada quota. Um deles é socio gerente e o outro o TOC da empresa (TCO). Esta empresa caí no regime de Transparência Fiscal?
Agradeço a vossa ajuda.
Atentamente

Fátima V

Boa tarde,

Na última página do doc.anexo tem a resposta à sua questão.
Cumprimentos,
Fátima

xpto3

Boa tarde,
Desculpe a minha insistência, mas na opinião da colega é ou não TF?
Obrigada

HelderMG

#3
Boa Tarde


Chamaria a atenção para o artigo 14 do Código Deontológico, no que se refere a incompatibilidades.

No entanto não me parece que seja transparência, porque o sócio que tem uma atividade constante no artigo 151 CIRS tem menos que 75% do capital, logo não está sujeito à transparência fiscal. Para que esteja tem que reunir CUMULATIVAMENTE os pressupostos de ter mais de 75% dos rendimentos e 75% do capital. Não é o caso.

Cumprimentos

xpto3

Colega,
Ambas as actividades são do Artº 151º: agentes = comissionista; e Consultoria também consta, certo?
Quanto à incompatibilidades, o TOC não é sócio-gerente, apenas sócio, logo não me parece que exista incompatibilidades ou será que não estou a ver bem?
Atentamente

HelderMG

Colega


De fato, se têm os dois uma atividade do artigo 151 do CIRS, estão na transparência fiscal, dado que ambos recebem 100 % de uma atividade profissional através da sociedade. Tinha entendido que se tratavam de vendas.

No que se refere à incompatibilidade, penso que deve aprofundar este assunto. Não estou a dizer que está mal, pois esse assunto não é pacífico.

Cumprimentos

xpto3

Citação de: HelderMG em Fevereiro 06, 2014, 05:37:06 PM
Colega


De fato, se têm os dois uma atividade do artigo 151 do CIRS, estão na transparência fiscal, dado que ambos recebem 100 % de uma atividade profissional através da sociedade. Tinha entendido que se tratavam de vendas.

No que se refere à incompatibilidade, penso que deve aprofundar este assunto. Não estou a dizer que está mal, pois esse assunto não é pacífico.

Cumprimentos


Colega,
Veja:
12. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Director e TOC de uma sociedade? E se for apenas sócio?

De acordo com o disposto nos artigos 252.º, 259.º, 260.º (Sociedade por Quotas) e 405.º, 408.º e 409.º (Sociedades Anónimas) do Código das Sociedades Comerciais, aos Gerentes, Directores e Administradores incumbe gerir, representar e vincular as sociedades. Como consequência, a Administração ou Gerência deve apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório da gestão e contas do exercício para apreciação e votação ¿ artigo 65.º do CSC. Por tudo isto, há um óbvio conflito entre a elaboração da contabilidade e a necessidade de obter um determinado resultado para apresentar aos sócios. Assim, os Administradores, Gerentes ou Directores de sociedades comerciais, por serem pessoalmente responsáveis pelos resultados da sociedade, não podem exercer cumulativamente as funções de Técnicos Oficiais de Contas ¿ Artigo 14.º n.º 2 al. a). No que se refere aos sócios, de acordo com a Nota Interpretativa n.º 1 do Código Deontológico, ¿não se considera situação de incompatibilidade o facto de o Técnico Oficial de contas ser simultaneamente sócio e responsável pela contabilidade de uma empresa¿.
http://www.otoc.pt/pt/perguntas-frequentes/faq-tecnico-juridico-profissao-estatuto-codigo-deontologico/#41
Que me diz?
Atentamente



HelderMG

#7
Colega

Quis levantar a questão, porque quando estudei para o exame da OTOC, esse assunto foi abordado, mais concretamente o fato de a independência profissional do TOC e o interesse nos bons resultados  (Mesmo que seja só sócio, tem interesse em que a sociedade apresente bons resultados), terem alguma incompatibilidade. Verifico que sustentou bem, do meu ponto de vista, a sua posição.
Assim, e salvo melhor opinião, estou de acordo, que, com base nos esclarecimentos, só há incompatibilidade se o TOC for também gerente, não acontecendo o mesmo se ele for sócio.

Quanto À transparência fiscal, penso que está esclarecido: dois profissionais constantes do artigo 151 do CIRS em que mais de 75% do rendimento advém da atividade profissional através da sociedade, estão na transparência fiscal. Neste caso é 100%, logo...
A solução para o evitar é atribuir 26% de capital a uma pessoa que não seja profissional da referida lista, quer por aumento de capital (entrada de um novo sócio), quer por cessão de quota (s).

Chamaria a atenção que estando na transparência, tem tb implicações a nível de segurança social.

Isto é um fórum de partilha em que as pessoas da nossa profissão se entreajudam e crescem juntas

Cumprimentos