O regime simplificado do IRC Contributos para o exercício de uma correta opção

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Iniciado por José Manuel Mota, Fevereiro 10, 2014, 09:58:31 PM

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José Manuel Mota

Boa noite colegas,

Partilho um texto elaborado pelo Dr. Abilio Sousa, sobre o tema "Regime Simplificado IRC "

Cumprimentos
José M.Mota

Fátima V

Cumprimentos,
Fátima

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa


mylulaby

Bom dia, agradeço a informação que é esclarecedora relativamente as regras gerais deste novo regime de tributação.

No entanto, a minha grande duvida persiste.

É a tal "linha que separa" os 10% dos 75% na determinação da Matéria Coletavel para as empresas prestadoras de serviços que não estejam especificamente previstas na tabela anexo ao artigo 151º mas que podem ser enquadradas no código residual de outros prestadores de serviços.


paulalage

Obrigada pela partilha deste texto.....bastante útil e esclarecedor!

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

j0rge

Obrigado. Numa altera que pouco tempo temos para analisar é sempre bom receber estes enquadramentos de borla.


Davide Tovar

Boa tarde

Obrigado pela partilha...

Gostaria de tirar uma duvida...

Caso uma empresa tenhha prejuizo fiscal em 2013 e opte pelo regime simplificado em IRC em 2014 e permaneça por exemplo 2 anos (2014/2015) e em 2016 volte ao regime normal, em caso de lucro neste ano poderei abater o prejuizo fiscal de 2013?

Cumprimentos

Davide

atimoteo

Envio um simulador para opçao do regime simplificado do IRC que pode ter interesse para algum colega.

AMT


debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

Goreti Fernandes

Bom dia,

Obrigado colegas pela partilha.

Votos de um bom dia
Cumprimentos
Goreti Fernandes

almeida santos

Citação de: Davide Tovar em Fevereiro 23, 2014, 06:38:04 PM
Boa tarde

Obrigado pela partilha...

Gostaria de tirar uma duvida...

Caso uma empresa tenhha prejuizo fiscal em 2013 e opte pelo regime simplificado em IRC em 2014 e permaneça por exemplo 2 anos (2014/2015) e em 2016 volte ao regime normal, em caso de lucro neste ano poderei abater o prejuizo fiscal de 2013?

Cumprimentos

Davide

Isso será um entendimento que terá de ser esclarecido... embora após consulta com um especialista da matéria foi-me dito,  enquanto está no regime simplificado não pode deduzir. Se entretanto voltar ao regime geral e ainda não tiver passado o prazo pode deduzir.
No entanto, penso que nada nos é dito na lei sobre isso..E caso isso fosse permitido a redacção que existia no antigo regime simplificado de irc, sobre dedução de prejuízos fiscais (art. 52 º nº. 3) seria transcrita para esta reforma de irc o que não aconteceu, no entanto fica a dúvida no ar. O antigo artigo dizia isto
"3 -   A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 58.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite."