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O regime simplificado do IRC Contributos para o exercício de uma correta opção

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Offline José Manuel Mota

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Boa noite colegas,

Partilho um texto elaborado pelo Dr. Abilio Sousa, sobre o tema "Regime Simplificado IRC "

Cumprimentos
« Última modificação: Março 16, 2014, 10:07:11 pm por contabilistas.net »
José M.Mota

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Offline Fátima V

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #1 em: Fevereiro 11, 2014, 12:07:37 am »
Boa noite,

Obrigada  :)
Cumprimentos,
Fátima

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Offline debsousa

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #2 em: Fevereiro 11, 2014, 09:03:57 am »
Obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline JPNINA

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #3 em: Fevereiro 11, 2014, 09:55:05 am »
Obrigado,
Cumprimentos
José Nina

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Offline mylulaby

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #4 em: Fevereiro 11, 2014, 12:47:17 pm »
Bom dia, agradeço a informação que é esclarecedora relativamente as regras gerais deste novo regime de tributação.

No entanto, a minha grande duvida persiste.

É a tal "linha que separa" os 10% dos 75% na determinação da Matéria Coletavel para as empresas prestadoras de serviços que não estejam especificament e previstas na tabela anexo ao artigo 151º mas que podem ser enquadradas no código residual de outros prestadores de serviços.


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Offline paulalage

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #5 em: Fevereiro 14, 2014, 09:40:26 am »
Obrigada pela partilha deste texto.....bast ante útil e esclarecedor!

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline j0rge

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #6 em: Fevereiro 14, 2014, 10:23:44 am »
Obrigado. Numa altera que pouco tempo temos para analisar é sempre bom receber estes enquadramentos de borla.

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Offline carlos nabais

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #7 em: Fevereiro 14, 2014, 10:58:29 am »
Bom dia,

Muito obrigado,

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Offline Davide Tovar

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #8 em: Fevereiro 23, 2014, 06:38:04 pm »
Boa tarde

Obrigado pela partilha...

Gostaria de tirar uma duvida...

Caso uma empresa tenhha prejuizo fiscal em 2013 e opte pelo regime simplificado em IRC em 2014 e permaneça por exemplo 2 anos (2014/2015) e em 2016 volte ao regime normal, em caso de lucro neste ano poderei abater o prejuizo fiscal de 2013?

Cumprimentos

Davide

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Offline atimoteo

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #9 em: Fevereiro 25, 2014, 09:52:01 pm »
Envio um simulador para opçao do regime simplificado do IRC que pode ter interesse para algum colega.

AMT

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Offline Davide Tovar

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #10 em: Fevereiro 25, 2014, 10:33:21 pm »
Obrigado

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Offline debsousa

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #11 em: Fevereiro 26, 2014, 09:31:55 am »
Muito obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Goreti Fernandes

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #12 em: Fevereiro 26, 2014, 10:22:36 am »
Bom dia,

Obrigado colegas pela partilha.

Votos de um bom dia
Cumprimentos
Goreti Fernandes

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Offline almeida santos

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Re: O regime simplificado do IRC_Contributos para o exercício de uma correta opção
« Responder #13 em: Fevereiro 26, 2014, 10:54:36 am »
Boa tarde

Obrigado pela partilha...

Gostaria de tirar uma duvida...

Caso uma empresa tenhha prejuizo fiscal em 2013 e opte pelo regime simplificado em IRC em 2014 e permaneça por exemplo 2 anos (2014/2015) e em 2016 volte ao regime normal, em caso de lucro neste ano poderei abater o prejuizo fiscal de 2013?

Cumprimentos

Davide

Isso será um entendimento que terá de ser esclarecido... embora após consulta com um especialista da matéria foi-me dito,  enquanto está no regime simplificado não pode deduzir. Se entretanto voltar ao regime geral e ainda não tiver passado o prazo pode deduzir.
No entanto, penso que nada nos é dito na lei sobre isso..E caso isso fosse permitido a redacção que existia no antigo regime simplificado de irc, sobre dedução de prejuízos fiscais (art. 52 º nº. 3) seria transcrita para esta reforma de irc o que não aconteceu, no entanto fica a dúvida no ar. O antigo artigo dizia isto
"3 -   A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 58.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite."

 

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