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Iva suportado no estrangeiro

6 Respostas    5.784 Visualizações

Iniciado por Pedro87, Fevereiro 17, 2014, 10:21:13 PM

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Pedro87

Boa noite,

Tenho uma questão que se prende com o lançamento contabilístico referente a uma despesa de refeição/estadia no estrangeiro. O IVA a considerar será sempre o que vem na factura e não a taxa equovalente em Portugal, correcto?

Cumprimentos,

Pedro

fepilif

Boa tarde,

Trata-se de uma despesa em que não é aceite a dedução do IVA, o valor com o IVA incluído deve ser levado na totalidade à conta de gastos.

fepilif

Pedro87


flpneves

Se me permitem aproveitar este tópico para uma questão relacionada:

De acordo com circular 14/2008, numa situação em que existe uma despesa em que havia o direito de pedido de reembolso do IVA por outro Estado Membro, caso não seja feito, somos castigados com a não aceitação desse valor não reembolsado com gasto fiscal.

Entretanto foi-me dito que caso o custo/benefício desse procedimento não o justificasse, que já se poderia colocar como gasto fiscal.
Alguém confirma esta situação, sustentando com legislação?


Obrigado

Fernando Costa

De momento não existe legislação, que sustente isso que ouviu dizer. Da facto, tanto a circular 14/2008, bem como a Oitava Diretiva do Conselho, não são bem explícitas quanto à não aceitação como custo fiscal do Iva suportado noutro estado membro e não reembolsado.
Entendem porém, os legisladores, que não se considera preenchido o requisito da indispensabilidade do Custo, constante do artº 23º do Código do IRC, estendendo-se esta aplicação à determinação dos rendimentos empresariais e profissionais de IRS.
Por isso, salvo melhor opinião, e depois de ler a legislação em vigor, será aconselhável não considerar como custo fiscal.
Cprs
FC

flpneves

Citação de: Fernando Costa em Novembro 18, 2015, 01:58:45 PM
De momento não existe legislação, que sustente isso que ouviu dizer. Da facto, tanto a circular 14/2008, bem como a Oitava Diretiva do Conselho, não são bem explícitas quanto à não aceitação como custo fiscal do Iva suportado noutro estado membro e não reembolsado.
Entendem porém, os legisladores, que não se considera preenchido o requisito da indispensabilidade do Custo, constante do artº 23º do Código do IRC, estendendo-se esta aplicação à determinação dos rendimentos empresariais e profissionais de IRS.
Por isso, salvo melhor opinião, e depois de ler a legislação em vigor, será aconselhável não considerar como custo fiscal.
Cprs
FC

Muito obrigado pela sua ajuda.

Mas agora olhando melhor para o nº1, do 23º, CIRC.
Não será por aí que entra a questão do custo/benefício?
Isto é, se "são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC", não posso deduzir disto que caso a empresa chegue à conclusão que perde mais dinheiro a solicitar reembolso, do que irá realmente reaver, que desta forma esta opção aponta para obter obter de melhor resultado sujeito a IRC?

Exemplo:
Pessoa que ganha 10€ à hora e irá perder com todo o processo 1 hora de  trabalho.
E o valor a reaver é de 8€.

Rui2

Citação de: flpneves em Novembro 18, 2015, 04:48:43 PM
Citação de: Fernando Costa em Novembro 18, 2015, 01:58:45 PM
De momento não existe legislação, que sustente isso que ouviu dizer. Da facto, tanto a circular 14/2008, bem como a Oitava Diretiva do Conselho, não são bem explícitas quanto à não aceitação como custo fiscal do Iva suportado noutro estado membro e não reembolsado.
Entendem porém, os legisladores, que não se considera preenchido o requisito da indispensabilidade do Custo, constante do artº 23º do Código do IRC, estendendo-se esta aplicação à determinação dos rendimentos empresariais e profissionais de IRS.
Por isso, salvo melhor opinião, e depois de ler a legislação em vigor, será aconselhável não considerar como custo fiscal.
Cprs
FC

Muito obrigado pela sua ajuda.

Mas agora olhando melhor para o nº1, do 23º, CIRC.
Não será por aí que entra a questão do custo/benefício?
Isto é, se "são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC", não posso deduzir disto que caso a empresa chegue à conclusão que perde mais dinheiro a solicitar reembolso, do que irá realmente reaver, que desta forma esta opção aponta para obter obter de melhor resultado sujeito a IRC?

Exemplo:
Pessoa que ganha 10€ à hora e irá perder com todo o processo 1 hora de  trabalho.
E o valor a reaver é de 8€.

Pode concluir isso, o que não quer dizer que em caso de fiscalização seja aceite essa justificação face ao que está escrito na circular. Depois só o tribunal.