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ARTIGO 70º DO EBF

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Offline Fernando Costa

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ARTIGO 70º DO EBF
« em: Março 06, 2014, 02:13:56 pm »
Boa Tarde:

Nos termos do nº 4, alínea b do artº 70º do EBF, na atividade de transportes rodoviários de mercadorias público ou por conta de outrem, os gastos com combustíveis adquirido em territorio nacional são dedutíveis no IRC em valor correspondente a 120% do respetivo montante, desde que os veículos estejam registados como elementos do ativo fixo tangível e licenciados pelo IMTT.
No caso de uma empresa que teve de gastos com combustíveis nessa situação no valor de
98 450,00€, qual será o valor que pode deduzir? Será 98 450€-118 140€ (majoração 120%)= 19 690€. Será este o valor a incluir no Quadro 7 - Linha 774 da modelo 22 e Quadro 04 - Linha 408 do Anexo D?
Agradecia a vossa opinião e ajuda para este caso.

 

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