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Pagamento de subsídio de doença por acidente de viação

3 Respostas    15.542 Visualizações

Iniciado por cilafernandes, Março 31, 2014, 12:03:39 PM

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cilafernandes

Bom dia,
Será que alguém me sabe informar se neste caso a Seg Social paga os dias desde a data do acidente de viação ou só paga a partir do 4º dia (que não faria sentido) e que percentagem?
Grata pela ajuda.

Lisnina

Boa Tarde

Se a incapacidade foi resultante de ato da responsabilidade de terceiro (ex.: acidente de viação, atropelamento, etc.), a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ao beneficiário é da pessoa causadora do acidente ou da companhia de seguros para a qual tenha transferido a responsabilidade do mesmo.

Não obstante, a Segurança Social pode, provisoriamente, pagar subsídio de doença enquanto não se encontra reconhecida a responsabilidade de quem deve pagar a indemnização. No entanto, logo que seja reconhecida a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ou esta seja paga, cessa o pagamento provisório do subsídio e a segurança social tem direito ao reembolso do que pagou com o limite do valor da indemnização.

Se for trabalhador por conta de outrem, sempre que o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) traga a indicação de que se trata de uma baixa inicial, o Subsídio de Doença só é pago a partir do 4.º dia. No entanto, receberá o Subsídio de Doença desde o primeiro dia de incapacidade nas seguintes situações: internamento hospitalar, tuberculose, cirurgia de ambulatório ou doença que comece quando ainda se encontra a receber Subsídio Parental e ultrapasse o termo deste período.

Recebe o equivalente a 55% da remuneração de referência se a baixa durar 30 dias. Se durar de 31 a 90 dias recebe 60% da remuneração de referência. De 91 a 365 dias 70% da remuneração de referência.

Note que, a partir de 25 de julho de 2013, as prestações de doença estão sujeitas a uma contribuição extraordinária de 5 % sobre o montante concedido. No entanto, esta contribuição não se aplica aos subsídios relativos a períodos de incapacidade de duração igual ou inferior a 30 dias. Nem aos subsídios cujo valor diário é igual ou inferior a € 4,19.

Atenção: Os períodos de incapacidade por ato de responsabilidade de terceiro consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, havendo lugar ao registo de remunerações por equivalência durante esses períodos.

Cumprimentos

cilafernandes

Bom dia,
Muito grata pela informação. A minha dúvida é que o C.I. menciona Doença Directa e eu não entendo muito bem o que querem dizer com isso. Como não se registou internamento só recebe a partir do 4º dia mas fico sem perceber se o termo doença directa implica mais alguma alteração.
De qualquer forma agradeço a sua atenção.
Cumprimentos

Lisnina

Colega,

Bom dia

Considera-se doença natural,  toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.
Ao colocar no CIT "doença direta" a médica já está a alertar a segurança social para a eventual responsabilidade de terceiros, e consequentemente a responsabilidade destes para o pagamento da indeminização.
cumprimentos