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Pensão por Acidente Trabalho e IRS

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Offline abferreira

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Pensão por Acidente Trabalho e IRS
« em: Abril 11, 2014, 04:25:07 pm »
Boa tarde

Necessitava de ajuda para a seguinte questão, tenho uma declaração da AXA - Seguros a titulo de pensão por acidente de trabalho de +/- 5.000,00, na referida declaração diz que para efeitos fiscais a mesma é da responsabilida de exclusiva do contribuinte. Fico na dúvida se devo considerar Inserir na declaração IRS ou não até porque no pré- preenchimento da Declaração IRS não aparece este valor declarado.
Confrontei a seguradora com este assunto e foi-me dito que a pessoa só considera no irs se quiser, porque eles não são obrigados a declarar estes valores ás finanças.
Se alguém me poder esclarecer eu agradeço.

Cumprimentos.

Anabela

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Offline Maciel

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Re: Pensão por Acidente Trabalho e IRS
« Responder #1 em: Abril 15, 2014, 12:11:20 am »
A resposta, salvo melhor opinião, enquadra-se no artigo 12º do CIRS. Logo não sujeita a tributação em IRS.
 
"1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em
consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo
as pensões
e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:
 
a) ...
b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente;
"

*

Offline abferreira

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Re: Pensão por Acidente Trabalho e IRS
« Responder #2 em: Abril 15, 2014, 02:56:18 pm »
Boa tarde

Muito obrigada pela sua opinião.
Cumprimentos.

Anabela

*

Offline paulalage

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Re: Pensão por Acidente Trabalho e IRS
« Responder #3 em: Abril 15, 2014, 10:48:02 pm »
A resposta, salvo melhor opinião, enquadra-se no artigo 12º do CIRS. Logo não sujeita a tributação em IRS.
 
"1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em
consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo
as pensões
e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:
 
a) ...
b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente;
"


Concordo!
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

 

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