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Férias no ano de admissão

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Iniciado por CristinaA, Abril 28, 2014, 01:28:54 PM

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CristinaA

Boa tarde,

Agradeço ajuda no seguinte tema:

Um trabalhador no ano de admissão pelo disposto no art 239 do CT tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, e podem ser gozados depois de decorridos 6 meses de atividade. Este trabalhador inicou o contrato em Janeiro de 2014, assim em Junho poderá gozar os 12 dias de férias. E depois os restantes? existe alguma regra para gozar as restantes férias? O contrato deste trababalhador é sem termo.

Obrigada!




Cristina

André Pereira

Boa tarde colega,

O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).

Como disse iniciou contrato em Janeiro de 2014, tem até Junho 2014 os 12 dias.

Os restantes 8 dias até ao maximo de 20 dias do ano goza conforme o acordado com a entidade empregadora.

Espero ter ajudado.


Citação de: CristinaA em Abril 28, 2014, 01:28:54 PM
Boa tarde,

Agradeço ajuda no seguinte tema:

Um trabalhador no ano de admissão pelo disposto no art 239 do CT tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, e podem ser gozados depois de decorridos 6 meses de atividade. Este trabalhador inicou o contrato em Janeiro de 2014, assim em Junho poderá gozar os 12 dias de férias. E depois os restantes? existe alguma regra para gozar as restantes férias? O contrato deste trababalhador é sem termo.

Obrigada!
Cumprimentos,
André Pereira

CristinaA

Obrigado pelo esclarecimento André.

Cumprimentos.
Cristina

catiadfrancisco

Olá,

tenho precisamente este caso, mas a minha dúvida é sobre o pagamento do subsídio de férias. Percebi que no primeiro ano de admissão o trabalhador apenas tem direito a gozar no máximo 20 dias, e a nível de subsídio também receberá apenas os 20 dias? mesmo tendo contrato desde Janeiro?

Obrigada!