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Relatório de gestão

8 Respostas    6.779 Visualizações

Iniciado por MJMENDES, Julho 04, 2014, 03:40:03 PM

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MJMENDES


Boa tarde

Os capitais próprios de uma empresa estão negativos, e assim sendo está perdido metade do capital social (artº 35 do CSC).

Questão:
È obrigatório mencionar no Relatório de Gestão esta questão da perda de metade do capital? Onde está escrito essa obrigatoriedade?

Muito obrigado

Fábio Simões

Boa tarde,
Os relatórios de gestão é um documento de prestação de contas mas não é uma Demonstração Financeira, os conteúdo obrigatórios encontram-se nos art. 66.º, 447.º e 448.º do CSC

No caso específico das empresas cotadas a informação será mais abrangente de acordo com recomendações e regulamentos da CMVM, nomeadamente: Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades Cotadas; Regulamentos diversos:
07/2001 – Governo das sociedades;
06/2002 – Apresentação de informação financeira por segmentos;
04/2004 – Deveres de informação

Em suma: o relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta, deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da sociedade, em conformidade com a dimensão e complexidade da sua atividade.

O Relatório de Gestão deverá indicar:
A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a:
- condições de mercado;
- investimentos;
- gastos;
- rendimentos;
- atividades de investigação e desenvolvimento.
- Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.
- A evolução previsível da sociedade
- O número e o valor nominal de quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício, os motivos desses actos e o respectivo preço, bem como o número e valor nominal de todas as quotas e acções próprias detidas no fim do exercício.
- As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores
- Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada.
- A existência de sucursais da sociedade.
- Participações dos membros dos órgãos sociais (art. 447.º)
- Participações accionistas (art. 448º
Mestre Fábio Simões

MJMENDES


Boa tarde

Depois de ler o seu comentário e ler os artigos em questão, depreendo que não é necessário fazer referência aos capitais negativos no relatório de gestão.

Muito obrigado pela ajuda.

Mendes

AndreiaM

Na proposta de aplicação de resultados, deve ser mencionado esse facto ;)

Citação de: MJMENDES em Julho 04, 2014, 04:29:13 PM
Boa tarde

Depois de ler o seu comentário e ler os artigos em questão, depreendo que não é necessário fazer referência aos capitais negativos no relatório de gestão.

Muito obrigado pela ajuda.

Mendes

Fábio Simões

Exatamente como colega mangovsky disse
Mestre Fábio Simões

silviancs

Boa tarde colegas,

Mas é possível a empresa manter os Capitais Próprios negativos?
Devem os sócios reunir em assembleia para tomarem medidas, e não passam elas ou por entradas dos sócios para reforço do capital ou dissolução da sociedade?

Cpms,
Sílvia Silva

AndreiaM

Na proposta de aplicação de resultados devem evidenciar quais as medidas a tomar.

Citação de: silviancs em Julho 04, 2014, 06:15:49 PM
Boa tarde colegas,

Mas é possível a empresa manter os Capitais Próprios negativos?
Devem os sócios reunir em assembleia para tomarem medidas, e não passam elas ou por entradas dos sócios para reforço do capital ou dissolução da sociedade?

Cpms,
Sílvia Silva

kushinadaime

Resta acrescentar que essa sociedade tem que colocar em todos os documentos, desde cartas, a facturas, contractos, tudo mesmo, tem de escrever o montante do capital próprio, desde que seja inferior a metade do capital social ou do mínimo legal.
Código das sociedades comerciais, artigo ?161? ou ?171?

E há uma coisa, não me lembro bem o que é, já é antigo mesmo antigo a sério para não ter registos de nada..., penso que seja um acórdão, que relacionava isto com o diferimento de entradas de capital, não me perguntem detalhes...

silviancs

Sim, realmente é o art.º 171.º do CSC no seu n.º 2 que diz:
CitaçãoAs sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções devem ainda indicar o capital social, o montante do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social.

Ora, se diz "(...) montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social" é porque há, de facto, a possibilidade de uma empresa manter os capitais próprios negativos até...
Eu é que nos meus casos "faço" os sócios a efectuarem prestações suplementares no final do exercício, para que nas DF's a empresa nunca fique com um capital próprio inferior a metade do capital social, que já tinha tomado isso como condição obrigatória.