Notícias:

Contabilistas.net, O nosso lema é a entreajuda em rede!

Remuneração de trabalho ao sábado e domingo.

2 Respostas    10.181 Visualizações

Iniciado por Fátima Ferreira, Setembro 10, 2014, 03:06:25 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Fátima Ferreira

Olá, colegas,
De acordo com a nova alteração à Lei do trabalho, alguém me pode informar quais os direitos em termos de remuneração e dias de folga, de um trabalhador que trabalhe ao sábado e domingo.
Obrigada.

verita90

Boa tarde

Segue os artigos do CT que falam sobre a temática, espero que ajude:

Artigo 229.º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
1 - (Revogado, pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho)
2 - (Revogado, pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho)
3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a
descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias
úteis seguintes.
4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de
descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo
empregador.
6 - (Revogado, pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho)
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente
determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. boletim empresarial
106
3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Best Regards,
Vera Gueifão