O débito de encargos bancários, suportados em nome próprio, mas por conta de terceiros, é uma prestação de serviços, dado o conceito residual e muito abrangente do n.º 1 do art.º 4.º do Código do IVA.
Não deve ser liquidado imposto, dado que a prestação de serviços que está em causa, beneficia da isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do art.º 9.º do Código do IVA.