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Contabilidade e fiscalidade

Cessar actividade - Comunicar á SS

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Iniciado por Filipecbt, Outubro 14, 2014, 05:35:51 PM

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Filipecbt

Boa tarde, uma empresa cessou em IVA em 30 de Setembro. O único trabalhador era a seu sócio gerente ao qual optou fazer descontos pela empresa, no qual tinha como remuneração o salário mínimo. É necessário comunicar á S.S. a cessação ou a AT faz essa comunicação? E é obrigada a continuar a fazer descontos, ou pode fazê-los pela outra actividade que detêm e esteve isenta de contribuições?

Cumprimentos

Lisnina

Boa tarde

Os membros de órgãos estatutários só deixem de pagar contribuições à Segurança Social quando se verificar que a cessação da respetiva atividade, foi por destituícão, por renûncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.

Excecionalmente, os membros de órgãos estatutários podem pedir através do formulário RV1011-DGSS, a cessação da respetiva atividade, desde que, a pessoa coletiva tenha cessado a atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

A cessação de atividade dos MOE é registada com base nos dados que os serviços da Segurança Social, recebem dos serviços da Administração Fiscal e da Justiça, ou com base em provas fornecidas pelos próprios.

Aos MOE de pessoas coletivas que não exerçam outra atividade em função da qual estejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório, nem sejam pensionistas, o limite mínimo é sempre aplicável, ou seja, o MOE é sempre obrigado a descontar pelo valor mínimo de uma vez o valor do IAS, mesmo que não seja remunerado.

cumprimentos