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Ato isolado

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Offline AnaCR22

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Ato isolado
« em: Outubro 14, 2014, 08:30:13 pm »
Olá boa noite colegas!

Alguém sabe qual o tratamento fiscal de um ato isolado? E se existe algum enquadramento para este ato em termos de segurança social? Ou é uma operação que não está sujeita a segurança social?


Obrigada!

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Offline André Pereira

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Re: Ato isolado
« Responder #1 em: Outubro 14, 2014, 08:47:38 pm »
Olá boa noite colegas!

Alguém sabe qual o tratamento fiscal de um ato isolado? E se existe algum enquadramento para este ato em termos de segurança social? Ou é uma operação que não está sujeita a segurança social?


Obrigada!

Boa noite,

Um ato isolado está sempre sujeito a IVA, nos termos do artigo 2º nº 1 alínea a) do CIVA, excepto quando for uma atividade isenta ao abrigo do artigo 9º.

Quanto a Segurança Social não esta sujeito, mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.

Espero que ajude.




Cumprimentos,
André Pereira

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Offline AnaCR22

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Re: Ato isolado
« Responder #2 em: Outubro 15, 2014, 11:08:17 am »
Sim, obrigado!

Essa questão do subsídio de desemprego era também uma dúvida que tinha.

A informação do centro de emprego nesse sentido foi que era possível a um beneficiário do subsídio de desemprego praticar um ato isolado, mas quanto ao tratamento das prestações sociais do subsídio disseram-me que só na segurança social me poderiam informar, embora me tenham dado a entender que suspendia o período de subsidio durante o ato isolado, tal como na situação de início de atividade.



 

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