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Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

49 Respostas    25.597 Visualizações

Iniciado por Rosinda Cristina, Outubro 20, 2014, 11:09:31 AM

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Rosinda Cristina

Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Cristiana L

Cumprimentos,
Cristiana Lopes

Paulo Carvalho

Bom dia,

Obrigado pela actualização, sempre oportuna cara Rosinda Cristina!


Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Administrador
Cumprimentos
Paulo Carvalho

CristianaC.


preciozu

Obrigado!!!

Finalmente, aqui está a informação que faltava em relação á TSU
Cumprimentos,
Marcos Proença


debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa


Shrek

[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

Lestat

Obrigado!

Contudo, ainda continuo com a dúvida se os Sócio-gerentes estão também abrangidos por esta redução...
Alguém sabe de alguma coisa?

RicMoura


ALBINOMATOS

Albino Matos

Lisnina

Caro Colega Lestart

No que concerne à dúvida colocada, salvo melhor opinião, não é de aplicar aos gerentes.

Se tiver presente a alínea b) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 154/2014 refere que não se aplica a "remunerações convencionais"

Ora, as bases de incidência convencionais encontram-se previstas no artigo 45º do Código Contributivo e são fixadas por referência ao IAS.

Os MOES recebem por referência ao IAS e não por referência ao salário mínimo como dispõe o artigo 66º do Código Contributivo.

Pelo exposto, creio que não será de aplicar aos MOES.

Cumprimentos

debsousa

Resumo e dúvidas:
- aplica-se a trabalhadores contratados com data de admissão até Maio (ficam excluidos os contratados de Junho e Setembro) - não percebo porque os excluiram....; e que tenham recebido pelo menos uma vez o SMN entre Janeiro a Agosto (estão excluidos os que recebem entre o SMN anterior e o atual mas que serão aumentados também); No meu entender deveria aplicar-se a todos os trabalhadores que recebessem aumento.....  >:(
- a redução é comunicada oficiosamente pela segurança social - esperamos pela comunicação ou processamos a DR com a taxa de 23%?
- Aplica-se à RAM ou temos de aguardar a publicação no JORAM de alguma portaria ou decreto legislativo regional?
- Aplica-se aos processamentos de Nov/14 até Jan/2016

;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

Lisnina

Cara Colega Debora

Peço desculpa, mas acho que leu mal

a) do nº 4 da Lei 154/2014 O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
menos desde maio de 2014;

é desde maio e não até maio...


artigo 5º

2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente
pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa
contributiva aplicável.


cumprimentos