collapse

Pesquisa



Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

  • 49 Respostas
  • 18570 Visualizações
*

Offline gilfas

  • ****
  • 263
  • 9
  • Sexo: Masculino
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #15 em: Outubro 20, 2014, 03:00:24 pm »
Caros colegas,

Sinceramente não li a fundo os decretos.
Corrigam-me se estou enganado, mas para quem estiver enquadrado, os 505€ de SMN será atribuído já este mês de Outubro e a redução de taxa só vai ser no mês  de Novembro?

Obrigado

*

Offline debsousa

  • *****
  • 4945
  • 118
  • Sexo: Feminino
  • "A Vida é para ser Vivida.... Desfrute!"
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #16 em: Outubro 20, 2014, 03:02:11 pm »
Cara Colega Debora

Peço desculpa, mas acho que leu mal

a) do nº 4 da Lei 154/2014 O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
menos desde maio de 2014;

é desde maio e não até maio...

Obrigada pela atenção, no entanto, não estou a conseguir interpretar o que pretendem com este "desde Maio". Ficam excluidos os que foram contratados em Junho (pois não estão vinculados à empresa desde Maio?


artigo 5º

2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente
pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa
contributiva aplicável.


Devo enviar com a tx de 23% para esses casos e esperar que o oficio da segurança social corresponda... Obrigada.

cumprimentos
Cumprimentos,
Débora Sousa

*

Offline debsousa

  • *****
  • 4945
  • 118
  • Sexo: Feminino
  • "A Vida é para ser Vivida.... Desfrute!"
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #17 em: Outubro 20, 2014, 03:04:27 pm »
Concordo.
Caros colegas,

Sinceramente não li a fundo os decretos.
Corrigam-me se estou enganado, mas para quem estiver enquadrado, os 505€ de SMN será atribuído já este mês de Outubro e a redução de taxa só vai ser no mês  de Novembro?

Obrigado
Cumprimentos,
Débora Sousa

*

Offline AndreiaM

  • *****
  • 5076
  • 183
  • Sexo: Feminino
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #18 em: Outubro 20, 2014, 03:11:59 pm »
Sim.

Caros colegas,

Sinceramente não li a fundo os decretos.
Corrigam-me se estou enganado, mas para quem estiver enquadrado, os 505€ de SMN será atribuído já este mês de Outubro e a redução de taxa só vai ser no mês  de Novembro?

Obrigado

*

Offline gilfas

  • ****
  • 263
  • 9
  • Sexo: Masculino
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #19 em: Outubro 20, 2014, 03:18:58 pm »
Conclusão: A entidade empregadora vai pagar mais no mês de Outubro. O SMN aumenta e a taxa de 23.75% mantém-se em Outubro. Em Novembro passa para 23%.
Não percebo muito bem a lógica :)

*

Offline AndreiaM

  • *****
  • 5076
  • 183
  • Sexo: Feminino
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #20 em: Outubro 20, 2014, 03:25:48 pm »
Vai dar ao mesmo, porque o novo SMN vigora só até 31 de dezembro de 2015 e a redução de TSU é até janeiro de 2016 :)

Conclusão: A entidade empregadora vai pagar mais no mês de Outubro. O SMN aumenta e a taxa de 23.75% mantém-se em Outubro. Em Novembro passa para 23%.
Não percebo muito bem a lógica :)

*

Offline gilfas

  • ****
  • 263
  • 9
  • Sexo: Masculino
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #21 em: Outubro 20, 2014, 03:29:06 pm »
Tem toda a razão.
Obrigado

*

Offline preciozu

  • ****
  • 228
  • 15
  • Sexo: Masculino
  • Viva cada dia como se não houvesse amanhã!
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #22 em: Outubro 20, 2014, 03:36:10 pm »
Vai dar ao mesmo, porque o novo SMN vigora só até 31 de dezembro de 2015 e a redução de TSU é até janeiro de 2016 :)

Conclusão: A entidade empregadora vai pagar mais no mês de Outubro. O SMN aumenta e a taxa de 23.75% mantém-se em Outubro. Em Novembro passa para 23%.
Não percebo muito bem a lógica :)

Exatamente.

Começa agora mais tarde, mas também acaba mais tarde.

Se não fosse assim, não estava correto e iriam surgir reclamações por parte das empresas.
Cumprimentos,
Marcos Proença

*

Offline debsousa

  • *****
  • 4945
  • 118
  • Sexo: Feminino
  • "A Vida é para ser Vivida.... Desfrute!"
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #23 em: Outubro 20, 2014, 03:38:31 pm »
Olá colegas, alguém me pode ajudar na interpretação. ... (a negrito e sublinhado)

Cara Colega Debora

Peço desculpa, mas acho que leu mal

a) do nº 4 da Lei 154/2014 O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
menos desde maio de 2014;

é desde maio e não até maio...

Obrigada pela atenção, no entanto, não estou a conseguir interpretar o que pretendem com este "desde Maio". Ficam excluidos os que foram contratados em Junho (pois não estão vinculados à empresa desde Maio?


artigo 5º

2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente
pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa
contributiva aplicável.


Devo enviar com a tx de 23% para esses casos e esperar que o oficio da segurança social corresponda... Obrigada.

cumprimentos
Cumprimentos,
Débora Sousa

*

Offline AndreiaM

  • *****
  • 5076
  • 183
  • Sexo: Feminino
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #24 em: Outubro 20, 2014, 03:44:15 pm »
É a conclusão a que chego.
Contratados a partir de junho estão excluídos da redução de taxa.

Olá colegas, alguém me pode ajudar na interpretação. ... (a negrito e sublinhado)

Cara Colega Debora

Peço desculpa, mas acho que leu mal

a) do nº 4 da Lei 154/2014 O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
menos desde maio de 2014;

é desde maio e não até maio...

Obrigada pela atenção, no entanto, não estou a conseguir interpretar o que pretendem com este "desde Maio". Ficam excluidos os que foram contratados em Junho (pois não estão vinculados à empresa desde Maio?


artigo 5º

2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente
pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa
contributiva aplicável.


Devo enviar com a tx de 23% para esses casos e esperar que o oficio da segurança social corresponda... Obrigada.

cumprimentos

*

Offline preciozu

  • ****
  • 228
  • 15
  • Sexo: Masculino
  • Viva cada dia como se não houvesse amanhã!
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #25 em: Outubro 20, 2014, 03:45:46 pm »
Para a atribuição da Redução,

O trabalhador tem que ter contrato de trabalho com a entidade empregadora


sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;

Exato, se o contrato começa em Junho, fica excluido
Cumprimentos,
Marcos Proença

*

Offline Lestat

  • **
  • 38
  • 2
  • Sexo: Masculino
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #26 em: Outubro 20, 2014, 03:52:35 pm »
Caro Colega Lestart

No que concerne à dúvida colocada, salvo melhor opinião, não é de aplicar aos gerentes.

Se tiver presente a alínea b) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 154/2014 refere que não se aplica a "remunerações convencionais"

Ora, as bases de incidência convencionais encontram-se previstas no artigo 45º do Código Contributivo e são fixadas por referência ao IAS.

Os MOES recebem por referência ao IAS e não por referência ao salário mínimo como dispõe o artigo 66º do Código Contributivo.

Pelo exposto, creio que não será de aplicar aos MOES.

Cumprimentos


Obrigado Lisnina

*

Offline Carmo Gonçalves

  • ***
  • 138
  • 2
  • Sexo: Feminino
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #27 em: Outubro 20, 2014, 03:57:58 pm »
boa tarde colega

no artigo 4º alinea a) diz "pelo menos desde maio" isto quer dizer que os contratados depois de maio não têm direito - é isto que eu entendo

em relação á filha de remunerações significa que pagamos logo á partido menos 0,75 ou entregamos o normal até agora e depois a segurança social devolve?

cumprimentos

carmo

É a conclusão a que chego.
Contratados a partir de junho estão excluídos da redução de taxa.

Olá colegas, alguém me pode ajudar na interpretação. ... (a negrito e sublinhado)

Cara Colega Debora

Peço desculpa, mas acho que leu mal

a) do nº 4 da Lei 154/2014 O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
menos desde maio de 2014;

é desde maio e não até maio...

Obrigada pela atenção, no entanto, não estou a conseguir interpretar o que pretendem com este "desde Maio". Ficam excluidos os que foram contratados em Junho (pois não estão vinculados à empresa desde Maio?


artigo 5º

2 — A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente
pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição.
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa
contributiva aplicável.


Devo enviar com a tx de 23% para esses casos e esperar que o oficio da segurança social corresponda... Obrigada.

cumprimentos

*

Offline debsousa

  • *****
  • 4945
  • 118
  • Sexo: Feminino
  • "A Vida é para ser Vivida.... Desfrute!"
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #28 em: Outubro 20, 2014, 03:58:02 pm »
Obrigada a todos pela ajuda na interpretação.
Não acham injusto excluir os contratados apartir de Junho??!  :o
Cumprimentos,
Débora Sousa

*

Offline Lisnina

  • ***
  • 125
  • 22
  • Sexo: Feminino
Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #29 em: Outubro 20, 2014, 04:09:29 pm »
Cara Colega Débora

Demorei um bocadinho mais a responder, porque quis tentar obter a opinião de alguns outros Colegas, sendo que a nossa interpretação é precisamente a contrária, ou seja, quando o legislador quis mencionar a terminologia "pelo menos desde maio de 2014" não está a excluir quem for contratado em junho. Porque caso quisesse excluir os trabalhadores deveria ter escrito até maio e não desde maio.

Por outro lado a alínea seguinte também nos ajuda a chegar a esta conclusão.

 a alínea b) deste artigo 4º quando refere:  entre janeiro e agosto

" O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses
compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração
igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida"

cumprimentos

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
3 Respostas
5120 Visualizações
Última mensagem Março 06, 2014, 09:23:58 am
por M.I.P. Santos
17 Respostas
8697 Visualizações
Última mensagem Novembro 05, 2014, 02:32:46 pm
por debsousa
3 Respostas
2835 Visualizações
Última mensagem Novembro 03, 2014, 03:03:07 pm
por ccnc
3 Respostas
3711 Visualizações
Última mensagem Dezembro 29, 2016, 09:23:03 am
por elia_goncalves
2 Respostas
2309 Visualizações
Última mensagem Janeiro 03, 2022, 05:57:24 pm
por Alebana

Mensagens recentes

* Exame OCC

Re: Q 07 por Fernando.Tavares.Silva
[Abril 30, 2024, 01:25:09 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Maio 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 [2] 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31

Desculpe! Não há eventos disponíveis neste momento.