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Contabilidade e fiscalidade

Mobilidade Funcional

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Iniciado por André Pereira, Outubro 27, 2014, 05:04:54 PM

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André Pereira

Boa tarde colegas,

Deixo um pequeno esclarecimento sobre a noção, pressupostos, formalidades e efeitos da Mobilidade Funcional.

MOBILIDADE FUNCIONAL nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Noção
A Mobilidade Funcional corresponde a um poder unilateral do empregador de modificar as funções do trabalhador que não se encontram compreendidas na actividade contratada, a título temporário. A actividade contratada compreende as funções principais e as funções que lhes sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional e que não impliquem desvalorização profissional. Assim, sendo o empregador apenas cairá no âmbito da mobilidade funcional se as funções que pretende atribuir ao trabalhador extravasem a actividade contratada entendida nos termos em que a lei a concebe.

Pressupostos
Nos termos do Artigo 102.º do CT o empregador pode, quando o interesse da Instituição o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

a) Exige-se em primeiro lugar que exista um interesse da empresa que fundamente o recurso à Mobilidade Funcional. Este interesse deverá ser objectivo e sério, o que significa que não poderá depender de elementos subjectivos e deverá corresponder a "necessidades relevantes inerentes ao funcionamento da organização". O título exemplificativo, justifica-se o recurso à figura da Mobilidade Funcional nas situações de substituição de trabalhadores de ferias e de baixa médica.
b) Segundo pressuposto a transitoriedade da necessidade que determina a mobilidade se traduz na delimitação do facto que dá origem à necessidade de recorrer à mobilidade funcional, o que, consequentemente determina que o exercício de funções seja limitado no tempo. Isto significa que o interesse da Instituição que justifica o recurso a esta faculdade deve ser transitório ou temporário, de modo a obviar a possibilidade do empregador recorrer constantemente a este mecanismo através da utilização sucessiva se diferentes trabalhadores para o efeito com fundamento num interesse da empresa permanente.
c) O terceiro pressuposto do exercício legítimo desta faculdade pelo empregador é a inexistência de modificação substancial da posição do trabalhador. Deverá entender-se que existe modificação substancial da posição do trabalhador sempre que as novas funções a desempenhar envolvam sacrifícios que não possam se exigidos ao trabalhador ou impliquem alteração substancial do posicionamento hierárquico da categoria profissional daquele.

Formalidades
A ordem de alteração temporária de funções do trabalhador deve ser justificada mediante a indicação dos respectivos motivos, nomeadamente o interesse da Instituição e deve conter a indicação do tempo previsível da duração da situação. Acresce que deverá existir adequação entre os motivos invocados e o tempo previsível de duração.

Efeitos
O primeiro efeito da mobilidade funcional é o exercício pelo trabalhador de funções que não se enquadram na actividade contratada. Por esta via, o trabalhador adquire, ainda que o título temporário um posicionamento diferente no contexto da Instituição. Se as funções a exercer temporariamente pelo trabalhador corresponderem a uma categoria profissional que confira mais vantagens (retributivas ou outras) o trabalhador tem direito a beneficiar delas.

A Mobilidade Funcional não pode implicar diminuição de retribuição do trabalhador.

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

preciozu

Cumprimentos,
Marcos Proença