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Possível Recurso - Questão 35

6 Respostas    7.223 Visualizações

Iniciado por Sílvia Rodrigues, Outubro 31, 2014, 10:17:53 AM

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Sílvia Rodrigues

Bom dia,

Gostaria de saber a vossa opinião sobre o recurso a esta questão?

Agradecendo desde já a vossa ajuda.

Obrigado,

Sílvia Rodrigues

Rosinha80

Boa noite a todos,
Antes de mais dou os parabens pela existencia deste forum.
Chumbei com 9,4 valores e claro estou chateada com a forma traiçoeira como as questões são colocadas (na minha opinião claro).
Em relação á questão 5 eu respondi que o Luis não deve de aceitar, na minha interpretação, ele realmente pode aceitar pois não á nenhum impedimento legal, mas na minha perspectiva ele não deve aceitar pois no ambito das funções de instrutor pode vir a criar conflitos com o seu cliente, que se irão transpor para a relação contabilista/cliente.
Gostaria de saber se alguem mais tem esta duvida em relação a esta questão e se está a pensar recorrer.
Muito Obrigada a todos!
Fátima Simões

paulo79

Boa noite.
Eu também respondi o mesmo "não deve aceitar" com o mesmo fundamento e justificação que a colega.
Também gostaria de ter mais opiniões sobre a mesma questão, se é ou não passível de recurso, porque a meu ver a melhor resposta seria "não deve aceitar" visto até poderá vir a existir eventualmente algum conflito entre ambos.

Aguardo mais opiniões sobre a questão.
Cumprimentos,
Paulo Matias

ruicardoso

Caros colegas, alguém já pensou no recurso desta questão?

Existe a tal situação da redução dos adiantamentos por contas de vendas em que a Otoc assumiu em subtrair esse valor.
Ora, num adiantamento por conta de vendas vamos receber dinheiro, ou seja, D/12 e C/276....

Mas a redução pode acontecer por 2 motivos, ou porque a empresa que nos queria comprar desistiu de comprar e então devolvemos o dinheiro que nos tinha sido dado inicialmente e anulamos o lançamento, ou seja, D/276 e C/12..

E ainda temos a outra opção de diminuir os adiantamentos porque se concretizou o negócio e vamos ter que anular o lançamento inicial em detrimento da venda, ou seja, D/21, C/71 (esquecendo o Iva) e em simultâneo vamos anular o adiantamento, D/276 e C/21.

Assim sendo é da minha opinião que indo pela segunda hipótese a redução do adiantamento não deveria ser tida em conta para o cálculo do fluxo das atividades operacionais porque a redução foi efetuada para se proceder à venda e que assim sendo o seu valor já estaria refletido no valor das vendas pelo que originária a resposta correta dos 50.000€.

Não sei se o meu ponto de vista está totalmente correto ou se pode ser válido para algum colega que queira recorrer desta questão que a meu ver pode ter 2 respostas certas.

N_C

Boas,

também gostava de saber se o recurso nesta pergunta é possível?

fnrb

Boa noite, também preciso de uma única resposta para passar no exame...

Esta é das poucas em que ainda tenho esperança de poder contestar, mas já só tenho 2 dias para o fazer :(

Será que alguém nos pode ajudar?

Muito obrigada por tudo.
Filipa Barreto

filipa7

Bom dia,

Eu acho que na segunda opção que refere, teria impacto nos fluxos de caixa na mesma uma vez que se estamos a dizer que recebemos todo o valor de vendas (300.000€) temos que retirar o valor do adiantamento porque esse já foi recebido no ano anterior e foi uma venda sem fluxo de caixa associado no ano.

Não sei se consegui explicar-me mas acho que esta é muito difícil recorrer; ainda assim, desejo boa sorte aos colegas nos recursos! Por uma resposta acho que vale sempre a pena tentar...


Citação de: ruicardoso em Novembro 03, 2014, 10:14:12 PM
Caros colegas, alguém já pensou no recurso desta questão?

Existe a tal situação da redução dos adiantamentos por contas de vendas em que a Otoc assumiu em subtrair esse valor.
Ora, num adiantamento por conta de vendas vamos receber dinheiro, ou seja, D/12 e C/276....

Mas a redução pode acontecer por 2 motivos, ou porque a empresa que nos queria comprar desistiu de comprar e então devolvemos o dinheiro que nos tinha sido dado inicialmente e anulamos o lançamento, ou seja, D/276 e C/12..

E ainda temos a outra opção de diminuir os adiantamentos porque se concretizou o negócio e vamos ter que anular o lançamento inicial em detrimento da venda, ou seja, D/21, C/71 (esquecendo o Iva) e em simultâneo vamos anular o adiantamento, D/276 e C/21.

Assim sendo é da minha opinião que indo pela segunda hipótese a redução do adiantamento não deveria ser tida em conta para o cálculo do fluxo das atividades operacionais porque a redução foi efetuada para se proceder à venda e que assim sendo o seu valor já estaria refletido no valor das vendas pelo que originária a resposta correta dos 50.000€.

Não sei se o meu ponto de vista está totalmente correto ou se pode ser válido para algum colega que queira recorrer desta questão que a meu ver pode ter 2 respostas certas.