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Direito do Trabalho

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Iniciado por André Pereira, Novembro 07, 2014, 04:54:56 PM

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André Pereira

Boa tarde colegas,

Em anexo deixo dois documentos, "Registo de Trabalho Suplementar" sobre a obrigatoriedade estabelecida no Artigo 204º, n.ºs 1 e 2 do CT, das Empresas/Instituições adquirirem um livro para registo do trabalho suplementar no qual, são anotadas as horas de inicio e termo do trabalho suplementar e que deve se visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação e"Categoria Profissional e Actividade Contratada" que esclarece que a categoria profissional atribuída no contrato de trabalho constitui elemento indiciário da correcta posição ou enquadramento do trabalhador na Instituição, contudo, o que é decisivo para essa qualificação é o conjunto de tarefas efectivamente desempenhadas.

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

debsousa

Muito obrigada!

Aplica-se apenas às IPSS? Julgo que não....
Esse livro de registo de horas pode ser substituído pelo "relógio de ponto"?
Cumprimentos,
Débora Sousa

André Pereira

Citação de: debsousa em Novembro 07, 2014, 05:02:57 PM
Muito obrigada!

Aplica-se apenas às IPSS? Julgo que não....
Esse livro de registo de horas pode ser substituído pelo "relógio de ponto"?


Olá,

Não se aplica apenas às IPSS.

A meu ver sim.
Cumprimentos,
André Pereira

debsousa

Muito obrigada. Também acho!
Citação de: André Pereira em Novembro 07, 2014, 05:23:08 PM
Citação de: debsousa em Novembro 07, 2014, 05:02:57 PM
Muito obrigada!

Aplica-se apenas às IPSS? Julgo que não....
Esse livro de registo de horas pode ser substituído pelo "relógio de ponto"?


Olá,

Não se aplica apenas às IPSS.

A meu ver sim.
Cumprimentos,
Débora Sousa