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Segurança social

7 Respostas    3.939 Visualizações

Iniciado por carlafernandes, Novembro 12, 2014, 12:35:20 AM

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carlafernandes

Boa noite,

Tenho uma empresa em nome individual mas com contabilidade organizada. O único funcionário é o dono da empresa em nome individual. Na altura do natal vai  necessitar de contratar uma outra pessoa para os sábados e domingos, esta pessoa tem um contrato de trabalho com outra empresa a minha dúvida é: Sendo este funcionário de outra empresa e efectua descontos para a segurança social, com este novo contrato de trabalho para os sábados e domingos vai ter que efectuar descontos para a segurança social também??

Cumprimentos
Carla Fernandes

debsousa

Esse trabalhador pode ficar isento de contribuir visto que já desconta por outra entidade.
Cumprimentos,
Débora Sousa

victorcunha

Bom Dia Carla Fernandes
Ao que estive a confirmar, penso que sim, sendo o contrato de Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração...A empresa tem que fazer descontos mas o trabalhador não tem que fazer. Em anexo o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial Direção-Geral da Segurança Social Janeiro de 2014.
Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
Victor Manuel

carlafernandes

A empresa terá de lhe fazer um contrato de trabalho e mencionar o nº de horas que ele vai trabalhar por mês??

Cumprimentos
Carla Fernandes

peixoto

Bom dia, se a pessoa a contratar for um ENI/TI, e se este já descontar ou se encontrar dispensado de contribuir, não tem que descontar.
Se for um trabalhador por conta de outrem, a empresa tem que o admitir e fazer descontos.

debsousa

Julgo que sim, que terá de fazer um contrato de curta duração, com estipulação do n.º de horas.
Cumprimentos,
Débora Sousa

carlafernandes

Bom dia Peixoto
A pessoa a contratar é ENI e Faz descontos o funcionário é que trabalha para outra empresa e faz descontos nessa empresa, indo trabalhar umas horas para a empresa ENI poderá ficar isento dos descontos sendo que já os faz na empresa onde trabalha?

SandroMorais

Cara colega,
O contrato de trabalho de muito curta duração remete para o artigo 142º do Código do Trabalho, sendo admissivel em actividade sazonal agrícola ou na realização de evento turistico de duração não superior a 15 dias, e não está sujeito a forma escrita, apenas a comunicação. Nesses caso a entidade empregadora desconta 26,1% e o trabalhador nao efectua descontos. Terá que atender ao descrito nos artigos 80º e seguintes do CC. Certifique-se de que o pode fazer neste caso concreto pois não me parece enquadrável nas situações acima descritas.
Pode celebrar um contrato a tempo parcial, onde as taxas contributivas são as taxas gerais para os trabalhadores por conta de outrem.
Cumprimentos