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Redução da TSU

58 Respostas    26.337 Visualizações

Iniciado por AndreiaM, Novembro 12, 2014, 10:43:00 AM

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debsousa

Exato, a carta refere que a entidade empregadora pode beneficiar, não refere que o trabalhador preenche as condições.

O complemento é mensal, não pode ser considerado não mensal, se bem percebi o caso....
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

O Guia prático tem este exemplo:
Um trabalhador nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2014, auferiu 485,00€ de salário e de comissões auferiu em simultâneo o valor de 150,00€, mas no mês de julho só auferiu 485,00€, a sua entidade empregadora pode beneficiar da redução de taxa?
R: Sim, pode, pois o trabalhador auferiu pelo menos durante um mês apenas o valor de 485,00€, no período de janeiro a agosto de 2014.

Trata-se se um subsidio com carater não mensal....
Subsidio de alimentação superior 4,27€ é mensal... Será essa a diferença?  :o
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Mas colega Nuno, pelo que percebi, parece que neste caso, o complemento é mensal...
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Pois está a ser utilizado como tal, mas o caracter dele não é esse. No meu entender está errado...
Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 09:19:41 AM
Mas colega Nuno, pelo que percebi, parece que neste caso, o complemento é mensal...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Não percebi....
Citação de: nunomv em Novembro 14, 2014, 09:27:57 AM
Pois está a ser utilizado como tal, mas o caracter dele não é esse. No meu entender está errado...
Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 09:19:41 AM
Mas colega Nuno, pelo que percebi, parece que neste caso, o complemento é mensal...
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Por o subsidio não ter caracter regular, não entrar no apuramento da seg.social... huuummm mas parece-me asneira... não deve ser isso....  :o
Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 09:39:11 AM
Não percebi....
Citação de: nunomv em Novembro 14, 2014, 09:27:57 AM
Pois está a ser utilizado como tal, mas o caracter dele não é esse. No meu entender está errado...
Citação de: debsousa em Novembro 14, 2014, 09:19:41 AM
Mas colega Nuno, pelo que percebi, parece que neste caso, o complemento é mensal...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Sendo mensal, teria de ter descontos e contar como base contributiva.....
Se calhar, o colega não incidiu descontos sobre este complemento....

No meu ver, sendo mensal não tem direito à redução. Veremos a resposta da segurança social ao colega.
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

A unica solução é o código (x) estar excluido da analise da seg.social... Se ele recebe todos os meses o suplemento (codigo x), a colega diz que desconta para a seg.social desse valor, em nenhum mês recebeu os 485,00€. Recebeu sempre mais...
Conclusão: O codigo (x) está excluido da análise!!! Será?  :o
Cumprimentos,
Nunomvs

AndreiaM

Provavelmente será isso.
Mas se o suplemento é mensal, na minha opinião não deveria ir com o código X :-\

Citação de: nunomv em Novembro 14, 2014, 10:20:50 AM
A unica solução é o código (x) estar excluido da analise da seg.social... Se ele recebe todos os meses o suplemento (codigo x), a colega diz que desconta para a seg.social desse valor, em nenhum mês recebeu os 485,00€. Recebeu sempre mais...
Conclusão: O codigo (x) está excluido da análise!!! Será?  :o

nunomv

Concordo...  ;)
Citação de: mangovsky em Novembro 14, 2014, 10:22:37 AM
Provavelmente será isso.
Mas se o suplemento é mensal, na minha opinião não deveria ir com o código X :-\

Citação de: nunomv em Novembro 14, 2014, 10:20:50 AM
A unica solução é o código (x) estar excluido da analise da seg.social... Se ele recebe todos os meses o suplemento (codigo x), a colega diz que desconta para a seg.social desse valor, em nenhum mês recebeu os 485,00€. Recebeu sempre mais...
Conclusão: O codigo (x) está excluido da análise!!! Será?  :o
Cumprimentos,
Nunomvs

scmnc

Citação de: nunomv em Novembro 14, 2014, 10:20:50 AM
A unica solução é o código (x) estar excluido da analise da seg.social... Se ele recebe todos os meses o suplemento (codigo x), a colega diz que desconta para a seg.social desse valor, em nenhum mês recebeu os 485,00€. Recebeu sempre mais...
Conclusão: O codigo (x) está excluido da análise!!! Será?  :o
Efetivamente este tipo de código, não mensal, está excluído da análise da Segurança Social...depois de contato com SS, só têm como refª o VB e nesse caso, segundo eles ela fica abrangida.

O complemento ao vencimento que lhe foi atribuído, foi com base numa tarefa especifica que desempenha para além das suas funções, que não ficou registado em contrato mas que em qualquer momento, pode ser-lhe retirado...por isso parametrizei dessa forma.

E agora??

- altero o código da remuneração e não aplico a redução contributiva
- ou não altero nada e aceito a redução da taxa?

:-\

nunomv

Se recebeu o e-mail com direito à redução, aceite...
A seg. social diz, mesmo que o salário seja aumentado continuará a ter direito à redução. Por isso pode alterar agora o código...
Salvo melhor opinião...  ;)

Citação de: scmnc em Novembro 14, 2014, 12:12:19 PM
Citação de: nunomv em Novembro 14, 2014, 10:20:50 AM
A unica solução é o código (x) estar excluido da analise da seg.social... Se ele recebe todos os meses o suplemento (codigo x), a colega diz que desconta para a seg.social desse valor, em nenhum mês recebeu os 485,00€. Recebeu sempre mais...
Conclusão: O codigo (x) está excluido da análise!!! Será?  :o
Efetivamente este tipo de código, não mensal, está excluído da análise da Segurança Social...depois de contato com SS, só têm como refª o VB e nesse caso, segundo eles ela fica abrangida.

O complemento ao vencimento que lhe foi atribuído, foi com base numa tarefa especifica que desempenha para além das suas funções, que não ficou registado em contrato mas que em qualquer momento, pode ser-lhe retirado...por isso parametrizei dessa forma.

E agora??

- altero o código da remuneração e não aplico a redução contributiva
- ou não altero nada e aceito a redução da taxa?

:-\
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Eu não faria a redução da taxa, porque caso isso alguma vez seja detetado, terá de pagar a diferença acrescida de juros....  :(
Cumprimentos,
Débora Sousa

Dora A

Boa tarde colegas,

Tem graça eu fiz a mesma pergunta ((Um funcionário admitido em janeiro de 2014) que até setembro de 2014 auferiu um vencimento de 485€ e que foi aumentado em outubro para 600€, beneficia da redução de taxa?) que a colega mangovky e resposta que tive que não tinha direito, bem já não percebo nada.

Em relação ao premio não mensais, se nestas situações são aceites a redução, então como fazemos caso futuramente tenhamos de pagar outro premio não mensal,este valor todos ficam com a redução da taxa?


Citação de: mangovsky em Novembro 12, 2014, 10:43:00 AM
Bom dia :)

Partilho convosco as respostas  a algumas questões que coloquei à Segurança social sobre este tema.


Q: Os Membros de Órgãos Estatutários, que exercem funções de gerência e, como tal, descontam à taxa de 34,75%, recebendo nos meses de Janeiro a Agosto 485€ beneficiam de redução de taxa contributiva a partir de novembro?

R: As entidades empregadoras dos membros de órgãos estatutários que efetuam descontos à taxa de 34,75% e auferiram pelo menos um salário de 485,00€, nesse período, poderão beneficiar da redução de 0,75 pontos percentuais, já nas remunerações de novembro, devendo  entregar a declaração de remunerações, já com a taxa reduzida, até ao dia 10 do mês dezembro de 2014.


Q: Um funcionário (admitido em janeiro de 2014) que até setembro de 2014 auferiu um vencimento de 485€ e que foi aumentado em outubro para 600€, beneficia da redução de taxa?

R: Uma vez que uma das condições é o trabalhador ter auferido pelo menos um salário de 485,00€, nesse período, a entidade empregadora poderá beneficiar da redução de 0,75 pontos percentuais, já nas remunerações de novembro, devendo  entregar a declaração de remunerações, já com a taxa reduzida, até ao dia 10 do mês dezembro de 2014.


Q: Um funcionário que receba 485€ de vencimento base e ainda 100€ de subsídio de alimentação, pode beneficiar da redução de taxa? Ou, pelo facto da a base de incidência contributiva ser superior aos 485€ já não tem direito?

R: Se a entidade empregadora desse trabalhador efetuar descontos sobre o subsidio de refeição, já não tem direito à redução de taxa.
Cumprimentos
Dora A

debsousa

A resposta que publicou diz que tem direito e concordo.

Citação de: Dora A em Novembro 14, 2014, 02:33:36 PM
Boa tarde colegas,

Tem graça eu fiz a mesma pergunta ((Um funcionário admitido em janeiro de 2014) que até setembro de 2014 auferiu um vencimento de 485€ e que foi aumentado em outubro para 600€, beneficia da redução de taxa?) que a colega mangovky e resposta que tive que não tinha direito, bem já não percebo nada.

Em relação ao premio não mensais, se nestas situações são aceites a redução, então como fazemos caso futuramente tenhamos de pagar outro premio não mensal,este valor todos ficam com a redução da taxa?


Citação de: mangovsky em Novembro 12, 2014, 10:43:00 AM
Bom dia :)

Partilho convosco as respostas  a algumas questões que coloquei à Segurança social sobre este tema.


Q: Os Membros de Órgãos Estatutários, que exercem funções de gerência e, como tal, descontam à taxa de 34,75%, recebendo nos meses de Janeiro a Agosto 485€ beneficiam de redução de taxa contributiva a partir de novembro?

R: As entidades empregadoras dos membros de órgãos estatutários que efetuam descontos à taxa de 34,75% e auferiram pelo menos um salário de 485,00€, nesse período, poderão beneficiar da redução de 0,75 pontos percentuais, já nas remunerações de novembro, devendo  entregar a declaração de remunerações, já com a taxa reduzida, até ao dia 10 do mês dezembro de 2014.


Q: Um funcionário (admitido em janeiro de 2014) que até setembro de 2014 auferiu um vencimento de 485€ e que foi aumentado em outubro para 600€, beneficia da redução de taxa?

R: Uma vez que uma das condições é o trabalhador ter auferido pelo menos um salário de 485,00€, nesse período, a entidade empregadora poderá beneficiar da redução de 0,75 pontos percentuais, já nas remunerações de novembro, devendo  entregar a declaração de remunerações, já com a taxa reduzida, até ao dia 10 do mês dezembro de 2014.


Q: Um funcionário que receba 485€ de vencimento base e ainda 100€ de subsídio de alimentação, pode beneficiar da redução de taxa? Ou, pelo facto da a base de incidência contributiva ser superior aos 485€ já não tem direito?

R: Se a entidade empregadora desse trabalhador efetuar descontos sobre o subsidio de refeição, já não tem direito à redução de taxa.
Cumprimentos,
Débora Sousa