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Contabilização de operação de leasing

12 Respostas    38.030 Visualizações

Iniciado por luiscasanova, Novembro 15, 2014, 09:47:51 AM

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luiscasanova

Colegas,

Tenho uma cliente que vai adquirir uma viatura em leasing.
Como devo contabilizar a aquisição?
E as rendas?

Obrigado,
Luís Casanova
Luís Casanova

nunomv

Boa noite,
Lança o contrato débito - 434
                        crédito - 2513
Conforme recebe as rendas do banco desduz o iva da seguinte forma:
Débito - 691 - juros
Débito - 24323 - iva
Débito - 2513 - amortização (capital)
Débito - 24322 - iva
crédito - 12 - banco
Cumprimentos,
Nunomvs

pisco217

Completamente de acordo com a resposta do colega nuno

debsousa

Se ver outro tópico sobre este tema, parece-me que o mais correcto será debitar iva de OBS em vez de imobilizado.
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Bom dia, Colega Débora
O iva relativo ao capital amortizado?

Citação de: debsousa em Novembro 17, 2014, 09:18:31 AM
Se ver outro tópico sobre este tema, parece-me que o mais correcto será debitar iva de OBS em vez de imobilizado.
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Sim colega.
Não consegui encontrar o tópico a que me refiro. Mas houve um "debate" sobre os leasings, e fiquei com a ideia que se debitava o Iva de OBS tanto para o capital como para os juros.
Já trabalhei num gabinete em que se usava a 24322, mas tirando esse, os outros trabalhos que tive usavam a 24323. Quando se iniciou o debate, prestei atenção para ver qual das 2 formas estaria correcta e concluíram que seria 24323.
Talvez não seja uma questão muito importante, pois não lesa o estado, mas....

Cumprimentos,
Débora Sousa

almeida santos

Não obstante a contabilização pelo locatário dos locados em conformidade com o princípio da substância sobre a forma, para efeitos de enquadramento em IVA a forma continua a sobrepor-se à substância, continuando a locação financeira a ser encarada como prestação de serviços e como tal, caso o IVA suportado nas rendas beneficie do direito à dedução, deverá o mesmo ser relevado contabilisticamente na conta 24323 - Outros bens e serviços.

nunomv


Agora, os que tenho vou continuar da mesma forma que comecei, mas no proximo terei isso em atenção...
Obrigado pela partilha...
Cumprimentos,
Nunomvs

nunomv

Encontrei um documento bastante útil para locações financeiras (anexo), mas não fala sobre a conta de dedução do iva...  :(
Cumprimentos,
Nunomvs

nunomv

Vocês concordam com a contabilização do iva relativo à amortização de capital em OBS?
Estive a ver o tópico que fala sobre isso e refere que de outra forma a base de imobilizado não irá dar no preenchimento do anexo L, mas eu por exemplo considero a base de imobilizado do anexo L o valor amortizado de capital e o iva deduzido relativo ao mesmo, logo dá uma coisa com a outra...
Cumprimentos,
Nunomvs

almeida santos

Citação de: nunomv em Novembro 17, 2014, 10:49:33 AM
Vocês concordam com a contabilização do iva relativo à amortização de capital em OBS?
Estive a ver o tópico que fala sobre isso e refere que de outra forma a base de imobilizado não irá dar no preenchimento do anexo L, mas eu por exemplo considero a base de imobilizado do anexo L o valor amortizado de capital e o iva deduzido relativo ao mesmo, logo dá uma coisa com a outra...
A contabilização é em OBS, não há duvidas quanto a isso. Como em cima já referi a locação financeira, não obstante se ter assumido o princípio contabilístico-fiscal da substância sobre a forma em IRC, continua a ser considerada, para efeitos de IVA, como uma prestação de serviços (n.º 5 do art.º 18.º do CIVA) e como tal o dever ser contabilizado o IVA contido nas rendas nas correspondentes rubricas de "Outros bens e serviços".

nunomv

Ok, obrigado pelo esclarecimento colega.  ;)
Citação de: almeida santos em Novembro 17, 2014, 10:53:43 AM
Citação de: nunomv em Novembro 17, 2014, 10:49:33 AM
Vocês concordam com a contabilização do iva relativo à amortização de capital em OBS?
Estive a ver o tópico que fala sobre isso e refere que de outra forma a base de imobilizado não irá dar no preenchimento do anexo L, mas eu por exemplo considero a base de imobilizado do anexo L o valor amortizado de capital e o iva deduzido relativo ao mesmo, logo dá uma coisa com a outra...
A contabilização é em OBS, não há duvidas quanto a isso. Como em cima já referi a locação financeira, não obstante se ter assumido o princípio contabilístico-fiscal da substância sobre a forma em IRC, continua a ser considerada, para efeitos de IVA, como uma prestação de serviços (n.º 5 do art.º 18.º do CIVA) e como tal o dever ser contabilizado o IVA contido nas rendas nas correspondentes rubricas de "Outros bens e serviços".
Cumprimentos,
Nunomvs

luiscasanova

Obrigado pela ajuda colegas.
Com os vossos contributos consegui perceber a forma correta de contabilizar, tanto a aquisição como as rendas.
Cumprimentos,
Luís Casanova
Luís Casanova