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Iniciado por debsousa, Novembro 19, 2014, 05:18:42 PM

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rcca

Bom dia,

No meu entender, é preciso distinguir duas coisas:
1 - Os artigos comprados serem o objecto da actividade (mercadorias para vender, matérias-primas para aplicar, produtos acabados,...)
e
2- Comprar exclusivamente para oferecer.


1 - Deduz o iva e não liquida nas condições já descritas ( 50,00 .. 5/1000...)
2- Não deduz. Lançar como despesa (62).

debsousa

Obrigada a todos pelos vossos esclarecimentos  ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

 ::)

Ainda ponderei responder só amanhã, que assim não era hoje ;D

Mas também lhe digo que, sendo um hotel, não faz muito sentido limitarem a dedução do IVA nestes artigos.
Por essa ordem de ideias, os produtos que estão nos quartos à disposição dos hóspedes (os chamados "amenities") também não seriam passíveis do direito à dedução.

Mas é só a minha opinião :)

Citação de: nunomv em Novembro 27, 2014, 10:45:53 AM
Parece-me que é hoje...  ;D ;D ;D
Mas vou aguardar... lool ;)
Citação de: mangovsky em Novembro 27, 2014, 09:33:44 AM
Certo :)

Citação de: debsousa em Novembro 27, 2014, 09:06:57 AM
Bom dia,

As garrafas de vinho são de valor inferior a 50,00€ e não representam 5/1000 do VN, e sendo assim, está correcta a dedução do Iva, certo?
Muito obrigada!

Luís Leite

Bom dia,

Não querendo ser desrespeitador, eu mantenho a minha opinião inicial, ou seja, deve ser deduzido o IVA e apenas liquidado quando ultrapassados os requisitos.

A Portaria n.º 497/2008, de 24/06 distingue ofertas de amostras e define o seu entendimento para aplicação do nº 7 do art. 3º do CIVA .

Define também as obrigações contabilísticas no artº 4 e acrescenta, sendo, conforme o nº 2, bastante especifico quanto aos registos extra-contabilísticos para o caso de amostras.

Espero ter contribuído.

nunomv

Não estava facil...  ;D
Eu concluo o seguinte:
- Uma oferta para efeitos de "marketing" pode deduzir iva e não liquidar, cumprindo os requisitos inferior a 50€ e VN ano anterior inferior a 5/1000.
- Uma oferta para efeitos de "agradecimento" não pode deduzir iva.

Por essa ordem de ideias, os produtos que estão nos quartos à disposição dos hóspedes (os chamados "amenities") também não seriam passíveis do direito à dedução.
Esses produtos já estão incluidos no preço do aluguer quarto, por isso são dedutiveis. Na minha opinião...

Citação de: mangovsky em Novembro 27, 2014, 12:20:53 PM
::)

Ainda ponderei responder só amanhã, que assim não era hoje ;D

Mas também lhe digo que, sendo um hotel, não faz muito sentido limitarem a dedução do IVA nestes artigos.
Por essa ordem de ideias, os produtos que estão nos quartos à disposição dos hóspedes (os chamados "amenities") também não seriam passíveis do direito à dedução.

Mas é só a minha opinião :)

Citação de: nunomv em Novembro 27, 2014, 10:45:53 AM
Parece-me que é hoje...  ;D ;D ;D
Mas vou aguardar... lool ;)
Citação de: mangovsky em Novembro 27, 2014, 09:33:44 AM
Certo :)

Citação de: debsousa em Novembro 27, 2014, 09:06:57 AM
Bom dia,

As garrafas de vinho são de valor inferior a 50,00€ e não representam 5/1000 do VN, e sendo assim, está correcta a dedução do Iva, certo?
Muito obrigada!
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Até agora, temos deduzido o iva tanto dos amenities e dos vinhos também.
Surgiu-me a dúvida, por serem oferecidos, mas....

Os amenities, não são contabilizados na conta de ofertas. Concordam?

Acho que vou continuar a deduzir....  :-\
Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

E quem lhe diz, que os vinhos também não estarão incluidos no preço dos quartos?? ahahah  ;)

E também são publicitários  ;D ;D

Cumprimentos,
Débora Sousa

AndreiaM

Sim, os amenities não são contabilizados na conta de ofertas ;)

Citação de: debsousa em Novembro 27, 2014, 12:30:32 PM

Os amenities, não são contabilizados na conta de ofertas. Concordam?


debsousa

Obrigada!
Citação de: mangovsky em Novembro 27, 2014, 12:32:47 PM
Sim, os amenities não são contabilizados na conta de ofertas ;)

Citação de: debsousa em Novembro 27, 2014, 12:30:32 PM

Os amenities, não são contabilizados na conta de ofertas. Concordam?

Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

1 - Se as garrafas tiverem no rótulo publicidade ao hotel, já seriam publicitários...
2 - Se oferecer uma garrafa de vinho em todos os quartos, já estaria incluido na reserva/aluguer...
Independentemente da decisão que tome só tem de a defender e fazer prova...
Na circular das finanças não põe a hipótese de se enquadrar nos "50€ e 5/1000", porque será?
Na minha opinião, por não considerarem publicidade fica excluida dessa opção...
Este é o meu raciocinio...

Citação de: debsousa em Novembro 27, 2014, 12:32:04 PM
E quem lhe diz, que os vinhos também não estarão incluidos no preço dos quartos?? ahahah  ;)

E também são publicitários  ;D ;D
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Obrigada colegas pelas vossas opiniões.
Dada a falta de unanimidade, vou pensar no assunto e decidir se deixo como está ou se altero daqui para a frente.
;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Boa noite,
Como a colega Débora já encerrou este tópico, eu decidi, voltar a abrir... loool
Da mesma maneira que eu "instalo a confusão" tambem "desinstalo a confusão"...  :)
Encontrei este artigo (pagina 3) deste ano que de certa forma resolve as nossas divergencia de opiniões...
O conceito de ofertas para as finanças é muito restritiva na "opinião" deles (conforme eu disse ter entendido, na circular). Mas, este artigo releva que o Tribunal Arbitral não é da mesma opinião. Por isso colega Débora se as finanças não aceitarem a dedução do iva nas ofertas, poderá sempre recorrer ao Tribunal Arbitral...  :P
Eu num caso destes defenderia sempre os interesses do meu cliente, dava-lhe conhecimento da situação para o caso de um dia correr mal (devolver o iva). Ele estaria alertado para o risco do entendimento da lei em não ser clara no que considera de "ofertas"....
Ou será isto tudo sono???!!! loool 8)
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Muito obrigada! Manterei a dedução de Iva.

Só uma questão, acham que devo contabilizar na conta de ofertas?
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Boa noite,
Acho aqui já podemos encerrar o tópico...
Processo:nº731, pordespacho do Director-Geral, em 2010-06-15.
8.Não há, contudo, sujeição a imposto, ainda que tenha havido lugar à dedução total ou parcial do IVA contido nos bens objecto de transmissão gratuita, nos casos em que, em conformidade com o disposto no n.º 7 do art.º 3.º do CIVA, se esteja perante ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50,00€ e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume denegócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.
10.A oferta pode ser constituída por bens comercializados ou produzidos pelo próprio ou por bens adquiridos a terceiros.

Acho que aqui se acabam as dúvidas, e peço desculpa se fui demasiado "chato"...
Sim colega, eu consideraria na conta de ofertas com iva dedutivel...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Colega Nuno, não tem de pedir desculpa por ser chato!  ;)
Estas trocas de ideias são importantes para tiramos conclusões. Se nos limitássemos a concordar uns com os outros, ficávamos sempre a fazer tudo da mesma maneira  :P
Cumprimentos,
Débora Sousa