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Perdas por imparidade clientes

8 Respostas    11.057 Visualizações

Iniciado por Anabela Pedro Marques, Dezembro 13, 2014, 07:48:23 PM

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Anabela Pedro Marques

Boa noite colegas,

Preciso de ajuda numa questão de perdas por imparidade de clientes:
Tive conhecimento de um cliente que pediu insolvencia no exercicio anterior, em 2013 não foi reconhecida nenhuma perda por imparidade, estando a divida na conta 211.
posso  em 2014 registar a perda por imparidade a 100% e ser aceite fiscalmente ,  sendo a data da publicação da apresentação à insolvencia é de 2013.?
Do que li (artº 35º 36 e 41º) fiquei com a ideia de que a perda por imparidade não será aceite no ano seguinte ao da apresentação à insolvencia, embora so agora se tenha conhecimento.
Cumprimentos,
Anabela Marques

Anabela Pedro Marques

Bom dia colegas, nenhuma opinião?
Cumps


Citação de: Anabela Pedro Marques em Dezembro 13, 2014, 07:48:23 PM
Boa noite colegas,

Preciso de ajuda numa questão de perdas por imparidade de clientes:
Tive conhecimento de um cliente que pediu insolvencia no exercicio anterior, em 2013 não foi reconhecida nenhuma perda por imparidade, estando a divida na conta 211.
posso  em 2014 registar a perda por imparidade a 100% e ser aceite fiscalmente ,  sendo a data da publicação da apresentação à insolvencia é de 2013.?
Do que li (artº 35º 36 e 41º) fiquei com a ideia de que a perda por imparidade não será aceite no ano seguinte ao da apresentação à insolvencia, embora so agora se tenha conhecimento.
Cumprimentos,
Anabela Marques

Anabela Pedro Marques

Colegas nenhuma ajuda? toda a gente sabe e não partilha?  :'(

Citação de: Anabela Pedro Marques em Dezembro 15, 2014, 11:25:33 AM
Bom dia colegas, nenhuma opinião?
Cumps


Citação de: Anabela Pedro Marques em Dezembro 13, 2014, 07:48:23 PM
Boa noite colegas,

Preciso de ajuda numa questão de perdas por imparidade de clientes:
Tive conhecimento de um cliente que pediu insolvencia no exercicio anterior, em 2013 não foi reconhecida nenhuma perda por imparidade, estando a divida na conta 211.
posso  em 2014 registar a perda por imparidade a 100% e ser aceite fiscalmente ,  sendo a data da publicação da apresentação à insolvencia é de 2013.?
Do que li (artº 35º 36 e 41º) fiquei com a ideia de que a perda por imparidade não será aceite no ano seguinte ao da apresentação à insolvencia, embora so agora se tenha conhecimento.
Cumprimentos,
Anabela Marques

nunomv

Boa noite,
O artigo 41.º do IRC não fala em prazos para considerar o crédito incobravel, por isso desde que tenha a certidão de insolvência em sua posse pode considerar como crédito incobravel.
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
Cumprimentos,
Nunomvs

Anabela Pedro Marques

Bom dia colega,
agradeço desde já a resposta, mas a duvida é se perda por imparidade registada em 2014(quando houve o conhecimento que o cliente se apresentou á insolvencia em 2013, e ainda decorre o processo) é aceite fiscalmente em 2014.

Quando se conseguir saber se o processo de insolvencia encerrou penso não ter duvida é considerado credito incobravel e aceite fiscalmente independentemente de ter sido reconhecida a imparidade ou não.

Neste caso reconhece-se a imparidade a 100% em 2014 de um cliente que se apresentou á insolvencia em 2013 . Por ter sido em periodo diferente do facto tenho duvidas da aceitação como gasto em 2014.
Cumps
Anabela

Citação de: nunomv em Dezembro 15, 2014, 08:19:10 PM
Boa noite,
O artigo 41.º do IRC não fala em prazos para considerar o crédito incobravel, por isso desde que tenha a certidão de insolvência em sua posse pode considerar como crédito incobravel.
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;


nunomv

Peço desculpa, mas não tinha compreendido a questão dessa forma...
A forma se considerar como como perda de imparidade em crédito seria através do artigo 36.º do IRC (2013), mas esse artigo foi revogado em 2014. Por isso na minha opinião só poderá considerar a perda por imparidade a 100% quando tiver em sua posse a certidão de insolvência do cliente (sem certidão não à perda por imparidade, reconhecimento não significa que não vá receber o valor)...
Salvo melhor opinião...

Citação de: Anabela Pedro Marques em Dezembro 16, 2014, 01:22:37 PM
Bom dia colega,
agradeço desde já a resposta, mas a duvida é se perda por imparidade registada em 2014(quando houve o conhecimento que o cliente se apresentou á insolvencia em 2013, e ainda decorre o processo) é aceite fiscalmente em 2014.

Quando se conseguir saber se o processo de insolvencia encerrou penso não ter duvida é considerado credito incobravel e aceite fiscalmente independentemente de ter sido reconhecida a imparidade ou não.

Neste caso reconhece-se a imparidade a 100% em 2014 de um cliente que se apresentou á insolvencia em 2013 . Por ter sido em periodo diferente do facto tenho duvidas da aceitação como gasto em 2014.
Cumps
Anabela

Citação de: nunomv em Dezembro 15, 2014, 08:19:10 PM
Boa noite,
O artigo 41.º do IRC não fala em prazos para considerar o crédito incobravel, por isso desde que tenha a certidão de insolvência em sua posse pode considerar como crédito incobravel.
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

Cumprimentos,
Nunomvs

Anabela Pedro Marques

obrigado colega
Cumps
Anabela
Citação de: nunomv em Dezembro 16, 2014, 01:51:23 PM
Peço desculpa, mas não tinha compreendido a questão dessa forma...
A forma se considerar como como perda de imparidade em crédito seria através do artigo 36.º do IRC (2013), mas esse artigo foi revogado em 2014. Por isso na minha opinião só poderá considerar a perda por imparidade a 100% quando tiver em sua posse a certidão de insolvência do cliente (sem certidão não à perda por imparidade, reconhecimento não significa que não vá receber o valor)...
Salvo melhor opinião...

Citação de: Anabela Pedro Marques em Dezembro 16, 2014, 01:22:37 PM
Bom dia colega,
agradeço desde já a resposta, mas a duvida é se perda por imparidade registada em 2014(quando houve o conhecimento que o cliente se apresentou á insolvencia em 2013, e ainda decorre o processo) é aceite fiscalmente em 2014.

Quando se conseguir saber se o processo de insolvencia encerrou penso não ter duvida é considerado credito incobravel e aceite fiscalmente independentemente de ter sido reconhecida a imparidade ou não.

Neste caso reconhece-se a imparidade a 100% em 2014 de um cliente que se apresentou á insolvencia em 2013 . Por ter sido em periodo diferente do facto tenho duvidas da aceitação como gasto em 2014.
Cumps
Anabela

Citação de: nunomv em Dezembro 15, 2014, 08:19:10 PM
Boa noite,
O artigo 41.º do IRC não fala em prazos para considerar o crédito incobravel, por isso desde que tenha a certidão de insolvência em sua posse pode considerar como crédito incobravel.
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;


JULIANACRUZ

Juliana Cruz

nunomv

Bom dia, colega
Após análise do IRC 2014, vejo que o artigo 36 foi revogado mas substituido pelo Artigo 28.º-B. Assim já poderá considerar a perda por imparidade...
Artigo 28.º-B
Perdas por imparidade em créditos
1 - Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do
Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto; b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
2 - O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.
3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:
a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
d) Os créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10 % do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - As percentagens previstas no n.º 2 aplicam-se, igualmente, aos juros pelo atraso no cumprimento das obrigações, em função da mora dos créditos a que correspondam


Peço desculpa pela leitura errada anteriormente...
Cumprimentos,
Nunomvs