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Laboração contínua

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Iniciado por A.Jesus, Dezembro 22, 2014, 10:17:03 AM

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A.Jesus

Bom dia Colegas,

Agradeço a vossa ajuda na questão seguinte.

Determinada empresa decidiu que irá começar a trabalhar em regime de laboração contínua e informou os trabalhadores de tal intenção. Esta informação foi prestada verbalmente aos trabalhadores e posteriormente foi colocado um edital nas instalações a dar conta da alteração e a indicar que em caso de falta de comunicação escrita por parte do trabalhador no prazo de 7 dias se presume que é aceite.

A minha dúvida é se o trabalhador pode recusar integrar este regime de trabalho, e quais as consequências de uma possível recusa.

Obrigada a todos e BOM NATAL.

A. Jesus



kushinadaime

Como é que o contracto individual está escrito?
Tipo, em traços gerais, se está escrito que o horário de trabalho é das 9 ás 6, assim seco, como é típico, se o trabalhador recusar o patrão não pode fazer nada, agora se o horário em concreto não está estabelecido no contracto mas em documento unilateral, como por exemplo a comunicação escrita que o código do trabalho sugere, ou outro edital ela pode ser alterada nos termos do código e do IRCT.
Basicamente, se a coisa nasce de um documento escrito assinado por ambas as partes tem que ser alterado por um documento escrito assinado por ambas as partes ou algo mais formal, e não pode ser feito por um edital de sétimo dia, porque ele é um documento unilateral.
Por outro lado a presunção de aceitação pode "nascer" se for possível afirmar que a contraparte teve conhecimento e não fez nada, implementou a alteração e nada fez, mas é sempre um bocado frágil pois diz-se qualquer coisa desanda...