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Trabalhador independente - prestação de serviços

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Iniciado por xana2004, Janeiro 17, 2015, 12:45:06 PM

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xana2004

Boa tarde,
Preciso de ajuda no esclarecimento de algumas questões se possível. Sou técnica de unhas de gel, trabalho na minha casa. Como não me sinto bem e nem está correcto, estar a trabalhar "por fora" e também pensando no futuro, pretendo reabrir a actividade, digo reabrir porque já tive actividade aberta como comissionista em 2010. Já me informei na segurança social e sei que já não tenho direito a isenção, nas finanças o que me foi dito é que se não atingir os 10.000€ anuais, estou isenta de pagar IVA e IRS. No entanto, não sei bem qual o CAE indicado, será várias prestações de serviços ou terei de abrir no CAE de manicura? Terei que comprar livro de facturas ou emito-as directamente do site das finanças? Algures por aqui, falaram de livro de registos, tenho que comprar esse livro? Se sim, registo só as facturas emitidas ou também deverei registar as despesas com material? Estou um pouco baralhada, pois nas finanças infelizmente não souberam esclarecer todas as minhas dúvidas. Obrigada.  :)

Hélio Silva

Antes de iniciar verifique se lhe compensa já que não pode beneficiar a isenção da Seg. Social

Consulte:
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_trabalhar+por+conta+pr++243+pria++obriga++231+++245+es+a+cumprir.htm?passo=3

Quanto ao CAE ... 1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;

Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que no período de tributação imediatamente anterior não tenham ultrapassado um montante bruto anual de 200.000€ desta categoria.

No regime simplificado os sujeitos passivos não poderão deduzir as despesas profissionais e de negócio incorridas. No entanto, o rendimento tributável desta categoria será dado pela aplicação dos seguintes coeficientes ao rendimento bruto obtido:


Rendimentos abrangidos   Tributação:
1) Vendas de mercadorias e produtos, bem como vendas de bens e serviços do sector da hotelaria, restauração e bebidas   0,15
2) Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do IRS (Tributação 0,75)
Rendimentos de royalties, Know how e outros rendimentos (de capitais, prediais, mais-valias de incrementos patrimoniais   (Tributação 0,95)
3) Subsídios ou subvenções não destinados à exploração (Tributação 0,30)
4) Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Cat. B (Tributação 0,10)

Pode optar-se pelo regime de contabilidade organizada...

xana2004

Obrigada pela ajuda... pois, compensar não compensa  :( vou analisar então os prós e os contras.
Obg