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Dias de Férias não gozadas

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Offline paulalage

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Dias de Férias não gozadas
« em: Janeiro 23, 2015, 12:53:01 am »
Colegas,

Por lei, quantos dias de férias não gozadas podem ser pagas a um trabalhador relativamente ao ano 2014?

Não houve rescisão contratual.... .mas disseram-me que só podem ser processados em 2015 dois dias de férias não gozadas....mas não me disseram o porquê!

Os dias de férias não gozadas pagam impostos como outra remuneração normal certo?

Aguardo as vossas opiniões p.f.

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline nunomv

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #1 em: Janeiro 23, 2015, 09:12:52 am »
Bom dia,
Devem estar a falar do artigo 238.º...

Artigo 238.º
Duração do período de férias
5 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis,

Nunca tive nenhum caso destes...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #2 em: Janeiro 23, 2015, 09:54:40 am »
Dos 22 que tem direito só pode renunciar a 2 deles, logo só estes podem ser considerados não gozados.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline ~mc~

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #3 em: Fevereiro 25, 2015, 01:42:12 pm »
Alguem me sabe dizer se o trabalhador não gozar as ferias todas a que tem direito naquele ano, acumula para o ano seguinte?
Com que limites? Vai sempre acumulando para os anos seguinte s ou
em algum momento pode dizer-se que expirou o direito a goza-las?
obrigada

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Offline scmnc

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #4 em: Fevereiro 25, 2015, 01:50:26 pm »
As férias do ano anterior devem ser gozadas até 30/04 do ano seguinte.

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Offline ricardof.silva

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #5 em: Fevereiro 25, 2015, 04:21:47 pm »
 Boa tarde,

O trabalhador tem direito a gozar as férias até 30 de Abril e com o limite máximo de 30 dias de férias por ano, sendo que o resto tem de ser pago por férias não gozadas.

Cmpts

RS

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Offline ~mc~

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #6 em: Fevereiro 25, 2015, 05:07:27 pm »
Boa tarde,

O trabalhador tem direito a gozar as férias até 30 de Abril e com o limite máximo de 30 dias de férias por ano, sendo que o resto tem de ser pago por férias não gozadas.

Cmpts

RS

pois sim, o limite dos 30 dias, mas tb há o limite que só pode ser pago o restante depois de serem gozados 20 dias

a situação é que a entidade patronal quer pagar os dias que falta o trabalhador gozar, mas quer fazê-lo sem praticar qualquer tipo de ilegalidade e
tudo o que encontro é o nº 3 do artigo 237 do CT que diz que "gozo não pode ser substituido ... " a não ser nos limite do nº5 do artº 238 em que tem que gozar pelo menos 20 dias

existe mais alguma coisa acerca desta matéria?
Desde já agradeço a disponibilidad e

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Offline ricardof.silva

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #7 em: Fevereiro 25, 2015, 05:14:22 pm »
Boa tarde,

O trabalhador tem direito a gozar as férias até 30 de Abril e com o limite máximo de 30 dias de férias por ano, sendo que o resto tem de ser pago por férias não gozadas.

Cmpts

RS

pois sim, o limite dos 30 dias, mas tb há o limite que só pode ser pago o restante depois de serem gozados 20 dias

a situação é que a entidade patronal quer pagar os dias que falta o trabalhador gozar, mas quer fazê-lo sem praticar qualquer tipo de ilegalidade e
tudo o que encontro é o nº 3 do artigo 237 do CT que diz que "gozo não pode ser substituido ... " a não ser nos limite do nº5 do artº 238 em que tem que gozar pelo menos 20 dias

existe mais alguma coisa acerca desta matéria?
Desde já agradeço a disponibilidad e


Boa tarde,

Acho que com a alteração que houve as ferias não podem ser pagas em vez de ser gozadas, a não ser quando ultrapassa os 30 dias.

Cmpts

RS

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Offline RMim

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #8 em: Fevereiro 25, 2015, 05:15:04 pm »
Penso que o limite de 30 dias é apenas para o ano de admissão e seguinte.

"O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239º do Código do Trabalho).

Caso se chegue ao final do ano sem se ter completado os 6 meses de execução do contrato, ou se o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, estas ainda podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, mas com o limite, com as férias desse ano, de 30 dias úteis."

Nos restantes anos é 22 dias úteis, podendo renunciar 2 e os restantes gozados até abril do ano seguinte, senão "expiram".

Cumprimentos
RM

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Offline nunomv

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #9 em: Fevereiro 25, 2015, 05:45:01 pm »
Boa tarde,

O maximo de 30 é só no ano de admissão conforme disse mas as férias não "expiram"...

Pode o trabalhador renunciar ao direito a férias?
O direito a férias é irrenunciável. No entanto, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis, renunciando às restantes, recebendo a retribuição e subsidio correspondente à totalidade.

Fonte: IGT
Pode o trabalhador acumular férias de vários anos?
Em regra não. As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.

Ainda assim, se existir acordo, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, as férias podem ser gozadas no 1º trimestre do ano seguinte, acumuladas, ou não, com as desse ano. Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular metade das férias do ano anterior com as do seguinte.


Fonte: IGT

http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Recursos_Humanos/Ferias/#{B12FFEB1-C271-4FF3-9393-A5FA8C9AE4A6}
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline ~mc~

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #10 em: Fevereiro 25, 2015, 05:45:42 pm »
o que eu queria encontrar é onde está escrito que expiram, ou se podem ser pagas.
porque é mesmo isso que pretendo, processar como indemnização de férias não gozadas, os dias que não foram gozados.

obrigada

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Offline nunomv

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #11 em: Fevereiro 25, 2015, 05:56:23 pm »

De forma legal só pode pagar dois dias por ano de férias não gozadas os restantes dias tem de ser gozados pelo trabalhador...

o que eu queria encontrar é onde está escrito que expiram, ou se podem ser pagas.
porque é mesmo isso que pretendo, processar como indemnização de férias não gozadas, os dias que não foram gozados.

obrigada
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline paulalage

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Re: Dias de Férias não gozadas
« Responder #12 em: Fevereiro 26, 2015, 09:22:17 am »
De forma legal só pode pagar dois dias por ano de férias não gozadas os restantes dias tem de ser gozados pelo trabalhador...

o que eu queria encontrar é onde está escrito que expiram, ou se podem ser pagas.
porque é mesmo isso que pretendo, processar como indemnização de férias não gozadas, os dias que não foram gozados.

obrigada

É exactamente isso!Informação dada pelo ACT.
Estes dois dias estão isentos de impostos.

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

 

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