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Férias não gozadas

8 Respostas    14.958 Visualizações

Iniciado por paulalage, Janeiro 26, 2015, 07:11:01 PM

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paulalage

Colegas,

Agradecia a vossa opinião na seguinte questão:

- No processamento de 2 dias de Férias não gozadas relativas ao ano de 2014 no recibo de vencimento, há obrigatoriedade de efectuar descontos de segurança social, IRS e sobretaxa?

Obrigada,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

debsousa

Sem certezas mas julgo que sim.
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Bom dia,

A remuneração ilíquida é constituída pelos valores respeitantes a todas as prestações devidas como contrapartida de trabalho, designadamente:
•   Remuneração base, em dinheiro ou em espécie
•   Diuturnidades e outros valores fixados em função da antiguidade
•   Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga
•   Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos com caráter regular
•   Remuneração pela prestação de trabalho suplementar
•   Remuneração por trabalho noturno
•   Remuneração correspondente ao período de férias
•   Subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga
•   Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho
•   Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas
•   Subsídios de refeição atribuídos em dinheiro ou em títulos (1)
•   Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, com caráter regular
•   Valores devidos a título de despesas de representação pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício
•   Gratificações devidas por contrato, ainda que condicionadas aos bons serviços do trabalhador e as de caráter regular
•   Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam cumpridas as regras de atribuição aos servidores do Estado (2)
•   Abonos para falhas (1) (2)
•   Despesas resultantes da utilização pessoal, pelo trabalhador, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora
•   Despesas de transporte, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, desde que estas não resultem da utilização de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou excedam o valor do passe social ou a utilização de transportes coletivos
•   Retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar (1)
•   Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego (1) (2)
•   Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (1) (2)
•   O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em "vales de transportes públicos coletivos" (1) (2)
•   E ainda, todas as prestações em dinheiro ou em espécie atribuídas ao trabalhador, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho, com caráter regular (a sua atribuição constitui direito do trabalhador por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios de objetividade e por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão).
(1) Prestações sujeitas a incidência contributiva, nos termos previstos no Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS).
(2) O limite legal pode ser acrescido até 50% se o acréscimo resultar da aplicação de instrumento de regulação coletiva de trabalho.

Não integram a base de incidência contributiva:
•   Valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga
•   Importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de Segurança Social
•   Subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares (frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social)
•   Subsídios eventuais para pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares
•   Subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais
•   Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras
•   Indemnização devida por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento
•   Compensação por cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, não concessão de aviso prévio, caducidade e resolução por parte do trabalhador
•   Indemnização por cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo
•   Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.
Fonte: http://www4.seg-social.pt/calculo-das-contribuicoes1

Espero ter ajudado...

Cumprimentos,
Nunomvs

paulalage

Colegas,

Obrigada pelas vossa respostas.....
Vou seguir a ajuda do colega Nuno que foi bastante esclarecedora.......e os dois dias de férias não gozadas vão ser processados isentos de impostos! :D

Parece-me que estou a fazer uma leitura correcta relativamente a esta matéria!

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

debsousa

Sim está!  ;)

Concordo com o colega Nuno e desculpe a opinião errada que dei anteriormente  :-[
Cumprimentos,
Débora Sousa

paulalage

Colega Débora,


As suas opiniões são sempre de grande utilidade....obrigada!



Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

nunomv


Concordo...  ;)

Citação de: paulalage em Janeiro 29, 2015, 12:00:51 AM
Colega Débora,


As suas opiniões são sempre de grande utilidade....obrigada!



Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

jay87

Boa tarde,

O Despacho 129/SESS/91, de 17/12 refere que estão sujeitas a contribuições para a seg. social as férias não gozadas, que é diferente da compensação pela não concessão de férias, como por exemplo, quando o empregador obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente, de acordo com o artigo 246.º do Código do Trabalho e, quando a empresa obriga o trabalhador a alterar ou interromper o seu período de férias também é obrigada a compensá-lo. Segundo o artigo 243.º o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, mas o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.

Cumprimentos,

Afonso