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Classificação Rendas

8 Respostas    8.832 Visualizações

Iniciado por debsousa, Março 13, 2015, 04:27:43 PM

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debsousa

Olá,

Gostaria da vossa opinião sobre este assunto:

Uma empresa que compra imóveis para vender, mas enquanto não os vende, ela aluga-os.
Esse proveito deve ser contabilizado em que conta? Acham a 78 correta?

O cae é de compra e venda de bens imobiliários.
Cumprimentos,
Débora Sousa

Rcorreia

concordo com a 78. O problema que se põe é o seguinte:

a 7873 é utilizada para rendas de propriedades de investimento. Convém que enquanto estão alugadas as transfira de aft (43) para pi (42), e que sejam efectivamente consideradas como tal.

agora com o orçamento de estado 2015, ainda pode alugar só com esse CAE?

nunomv

Boa tarde, colega
Aconselho a abrir um segundo CAE de atividade para que não trazer problemas aos inquilinos na dedução de encargos com imoveis, no IRS de 2015...

Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:
a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou

Cumprimentos,
Nunomvs

Rcorreia

Citação de: nunomv em Março 13, 2015, 05:48:13 PM
Boa tarde, colega
Aconselho a abrir um segundo CAE de atividade para que não trazer problemas aos inquilinos na dedução de encargos com imoveis, no IRS de 2015...

Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:
a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou


concordo plenamente. foi por causa disto mesmo que questionei.

paulalage

Citação de: nunomv em Março 13, 2015, 05:48:13 PM
Boa tarde, colega
Aconselho a abrir um segundo CAE de atividade para que não trazer problemas aos inquilinos na dedução de encargos com imoveis, no IRS de 2015...

Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:
a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou



Concordo!
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

debsousa

Muito obrigada a todos os colegas.

Abrindo outro Cae posso continuar a considerar na 78 ou teria de passar a incluir este valor no Volume de Negócios, ou seja na 72?

Os imóveis estão contabilizados na classe 3 pois são comprados com o objectivo de vender e não na 43.
Devo alterar na 30 para 42 na mesma?
Cumprimentos,
Débora Sousa

Rcorreia

Citação de: debsousa em Março 16, 2015, 09:18:35 AM
Abrindo outro Cae posso continuar a considerar na 78 ou teria de passar a incluir este valor no Volume de Negócios, ou seja na 72?

Sim, 78.

Citação de: debsousa em Março 16, 2015, 09:18:35 AM
Os imóveis estão contabilizados na classe 3 pois são comprados com o objectivo de vender e não na 43.
Devo alterar na 30 para 42 na mesma?

Na minha opinião, absolutamente.

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

Ontem ao ler o manual da apeca, vi que as microentidades não utilizam a conta de propriedades de investimento (42) mas apenas a conta 43.

Neste caso destas rendas, ainda acham correto considerar a 43 para os imóveis e a 7873 para as rendas?

Inicialmente os imóveis foram registados na classe 3 pois seriam para vender. Ao passar para a 43, calculo amortizações de anos anteriores? Eles podem ser ainda vendidos posteriormente....
Cumprimentos,
Débora Sousa