Notícias:

Contabilistas.net, grupo de estudos e apoio aos candidatos a C.C, contabilista certificado

Ajuda de custo - Funcionário Público

6 Respostas    4.638 Visualizações

Iniciado por FDelfino, Março 22, 2015, 07:15:37 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

FDelfino

Boa noite colegas,
Tenho dúvida sobre a percentagem de ajuda de custo que um funcionário público deve receber em serviço externo.
O funcionário sai do seu serviço pelas 9 horas. Permanece 4 dias em serviço externo e chega no 4º dia pelas 19 horas.
O alojamento é pago à parte não mencionado no recibo de vencimento. Resumindo, são 4 dias de serviço externo com partida às 9 e chegada às 19 horas, sempre em dias úteis. Qual deverá ser a percentagem da ajuda de custo e a tendo em conta que o alojamento não está incluído ? Qual a legislação aplicável ?

Obrigado pela colaboração.

mythos

Boa tarde,

A ajuda de custo sendo em território nacional, e decorrendo entre as 9h e as 19h, é apenas de 25% porque abrange apenas a hora de almoço.

Espero ter ajudado,

Cumps
Susana

sffcosta

Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:

No Dia da partida
Se a hora da partida for até ás 13 horas – 100%
Se a hora da partida for depois das 13 e até às 21 horas – 75%
Se a hora da partida for depois das 21 horas – 50%

Dia de regresso
Se a hora da chegada for até ás 13 horas – 0%
Se a hora da chegada for depois das 13 e até às 20 horas – 25%
Se a hora da chegada for depois das 20 horas – 50%

Restantes dias – 100%

Notas:
As despesas com quilómetros percorridos em viatura própria, nas deslocações ao serviço da empresa, não estão incluídas nos abonos das ajudas de custo, devendo ser consideradas como subsídios de viagem.

Por outro lado, o montante correspondente ao subsídio de alimentação, quando atribuído, deverá ser objecto de dedução relativamente aos dias em que são atribuídas as ajudas de custo.

mythos

Boa tarde caro(a) sffcosta,

Esses cálculos que menciona, aplicam-se quando a despesa do alojamento é encargo do trabalhador e corresponde a 50%.
Neste o valor a ser abonado em dias completos é apenas de 50% (25% almoço+ 25% jantar) e no dia do regresso 25% porque se regressa antes das 20h. Ou seja, tem a mesma consideração de ajuda de custo diária.

O subsídio de refeição no valor de 4.27 (sé descontado no montante dos 25% referentes ao almoço.
A legislação aplicável é o DL 106/98 de 24 de Abril, I série A, no que respeita a ajudas de custo.

Espero ter ajudado

Ana Sequeira

Boa tarde,

No caso do sector privado aplica-se o mesmo raciocínio desta lei?

Desde já, agradeço a atenção.

kushinadaime

Sim

E na explicação faltou

" Artigo 9º Reembolso da despesa com alojamento
1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 /prct.), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50.

Fernando Costa

Muito bem e muito grato pelos esclarecimentos.
Cprs
FC