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Contabilidade e fiscalidade

Direito a Ferias

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Iniciado por jose valente, Março 24, 2015, 04:36:43 PM

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jose valente

Tendo iniciado atividade no dia 15 de Dezembro de 2014,  numa empresa privada e com contrato sem termo, portanto efetivo,  venho pelo presente solicitar que alguem ao abrigo da atual legislaçao laboral, me esclareça os seguintes pontos:
1 - Quando tenho direito a férias?
2 - Em 2015 quantos dias de férias tenho direito?
3 - E em 2016?
4 - Quando tenho direito a subsidio de férias?

Com os meus agradecimentos

Nubiz

Boa tarde,

Respondendo às suas questões:
1 - Quando tenho direito a férias? [R. Ao fim de 6 meses de contrato, ou seja, a partir de 15 junho 2015.]
2 - Em 2015 quantos dias de férias tenho direito? [23 dias]
3 - E em 2016? [22 dias]
4 - Quando tenho direito a subsidio de férias? [Quando for de férias.]

Salvo melhor opinião.

Cmpts,

NB

Patosl

Quanto à pergunta nº2 eu acho que só tem direito a 20 dias de férias, ou seja, no ano da contratação (2014) tem direito a 2 dias úteis de férias, e respectivo subsidio, por cada mês, até um máximo de 20 dias e só pode usufruir do descanso ao fim de 6 meses.

A partir de 15/12/2015 já pode fazer as contas ao total de 22 dias de férias.

Não sei se estou certa, mas foi o que li.

Cumps

jose valente

Muito agradecido pelos esclarecimentos, no entanto tenho uma duvida:

  Se gozar as ferias em 1 de agosto, tenho direito a 23 dias? Serão 22 do ano de 2015 e um 1/2 mes de 2014?
  Assim sendo e como as ferias gozadas em 2016 são referentes a 2015,  no que respeita a este ano (2015) gozo 22+22 dias?

Obrigado

Patosl

@ jose valente, como disse eu acho que desde 15/12/14 até 15/12/15 só tem direiro a 20 dias de férias. A partir de 15/12/15 é que já conta 22 dias úteis de férias

nunomv

Boa noite,
O maximo de 20 dias so se aplica ao ano 2014, como não completa 6 meses em 2014 só vai gozar férias em 2015, tem direito a 22 dias adquiridos em 01/01/2015 e 1 dia do ano 2014. Concordo com a opinião do colega nunobarbosa.
No dia 01/01/2016 garante 22 dias de ferias relativos ao ano 2015.
Cumprimentos,
Nunomvs

Patosl


MLuzia14

Colega Patricia,

Desculpe mas penso que existe um equívoco, repare no 2º paragrafo do tema Contrato sem termo, que indica a negrito, no ano de contratação. Logo a resposta do nuno barbosa parece-me a mais adequada.

Com os melhores cumprimentos.

Patosl

@ MLuzia14 Sim tem razão :)

Nubiz

Os 20 dias de férias aplicam-se caso o contrato tenha sido realizado no inicio do ano.
Ou seja, se o contrato fosse realizado a 1/1/2015, apesar de trabalhar os 12 meses de 2015, só tem direito a 20 dias de férias, de acordo com o art 239, nº 1 do CT.

Em 2016, já tem direito a 22!


Patosl

@ nunobarbosa, Obrigada, assim fica esclarecido  ;)

Cristiana L

Colegas tÊm a certeza que tem direito a tantos dias?? Eu entrei no dia 2 de junho de 2014 e da ACT disseram-me que eu em 2015 só tenho direito a 14 dias de férias porque só tenho direito a 2 dias por cada mês trabalhado no ano anterior.

Fiquei com a ideia de que no ano n goza-se as férias do ano n-1.

??? ???
Cumprimentos,
Cristiana Lopes

Patosl

@ Cristiana L, Então seguindo o que diz o josé só terá direito a 2 dias de férias em 2015 não é?

IVA

No ano em que o trabalhador é admitido tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

O direito ao gozo de férias adquire-se 6 meses após o início do contrato.

Um trabalhador não poderá gozar, um período de férias, no mesmo ano civil superior a 30 dias úteis, contando com o período de férias que se vence a 1 de janeiro do ano civil subsequente à contratação.

Assim, se foi contratado a 14-12-2014 não adquiriu nenhum direito a férias em 2014, uma vez que os 2 dias de férias corresponde a um mês completo de trabalho, não é feita nenhuma proporção. Em 2015 tem direito a 22 dias de férias, se trabalhar o ano inteiro. No caso de rescisão de contrato em 2015, só tem direito a 2 dias por cada mês completo de trabalho. O direito ao gozo de férias verifica-se em Junho.

Ao dispor

brinha

Boa Tarde,


a colega têm direito a gozar 14 dias do ano de 2014, se ainda não os gozou, tendo em conta que poderia ter gozado os 12 dias após o mês de Novembro de 2014, visto que entrou a 2 de Junho. Caso não tenha gozado dia nenhum e como a 1 de Janeiro de 2015 estava de serviço (apesar de ser feriado :P) adquiriu o direito a mais 22 dias de Férias, ou seja, supostamente teria os 14 dias do ano de 2014 (ano da contratação) e os 22 dias que se venceram a 1 de Janeiro, que perfaz um valor total de 36 dias. Mas a lei neste caso também prevê um limite de 30 dias. Logo, em 2015 teria direito a número total de 30 dias de Férias.

É um assunto que em tempos também me trouxe muitas dúvidas, mas foi a esta conclusão que cheguei.