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Direito a Ferias

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Offline nunomv

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Re: Direito a Ferias
« Responder #15 em: Março 25, 2015, 02:55:20 pm »
Boa tarde,
Com a informação que lhe deram por telefone, acho que os deve confrontar com a informação data pelo Site ACT: http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/Faqs/Paginas/default.aspx

   Alguns exemplos práticos ajudarão a compreender o direito a férias. Exemplo 1: A que férias tem direito um trabalhador admitido em 1 de Maio de 2011?
O trabalhador tem direito no ano em que é contratado, a 16 dias úteis de férias (8 meses X 2 dias úteis = 16 dias úteis), as quais podem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato, ou seja, em Novembro, e deverão sê-lo até ao final do ano. No ano seguinte, tem direito a mais 22 dias úteis de férias.

     Alguns exemplos práticos ajudarão a compreender o direito a férias. Exemplo 2: A que férias tem direito um trabalhador admitido em 1 de Julho de 2011?
O trabalhador tem direito, no ano de admissão, a 12 dias úteis de férias (6 meses X 2 dias úteis = 12 dias úteis), que se vencem já no ano seguinte, devendo ser gozados até 30 de Junho. Em 2012, vence o direito a mais 22 dias úteis de férias. Todavia, como ambos os períodos de férias serão, necessariament e, gozados no ano civil seguinte ao da admissão, a soma desses 2 períodos de férias atinge 34 dias úteis de férias (12 + 22 = 34 dias úteis). Acontece que o trabalhador no ano civil subsequente ao da admissão não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias. As férias do trabalhador, que eram 34 dias, serão reduzidas a 30 dias úteis.
 

Colegas tÊm a certeza que tem direito a tantos dias?? Eu entrei no dia 2 de junho de 2014 e da ACT disseram-me que eu em 2015 só tenho direito a 14 dias de férias porque só tenho direito a 2 dias por cada mês trabalhado no ano anterior.

Fiquei com a ideia de que no ano n goza-se as férias do ano n-1.

 ??? ???
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Direito a Ferias
« Responder #16 em: Março 25, 2015, 03:01:30 pm »
Sendo que as férias que se goza são referentes ao ano anterior, apesar de concordar com a vossa interpretação da lei, o mais justo seria gozar em n+1 apenas os 2 dias por cada mês de trabalho do ano n.

Não sei porquê que o legislador fez as coisas desta forma....

Um novo colaborador goza mais férias do que um trabalhador antigo....
 ::) ::)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Cristiana L

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Re: Direito a Ferias
« Responder #17 em: Março 25, 2015, 03:49:23 pm »
Esta legislação é muito confusa, mas ainda bem que se gozam no ano de admissão férias! :)
« Última modificação: Março 25, 2015, 04:23:13 pm por Cristiana L »
Cumprimentos,
Cristiana Lopes

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Offline nunomv

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Re: Direito a Ferias
« Responder #18 em: Março 25, 2015, 04:05:19 pm »
Boa tarde, Débora
Ao serviço da mesma empresa isso não acontece...

Sendo que as férias que se goza são referentes ao ano anterior, apesar de concordar com a vossa interpretação da lei, o mais justo seria gozar em n+1 apenas os 2 dias por cada mês de trabalho do ano n.

Não sei porquê que o legislador fez as coisas desta forma....

Um novo colaborador goza mais férias do que um trabalhador antigo....
 ::) ::)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline ~mc~

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Re: Direito a Ferias
« Responder #19 em: Abril 04, 2015, 09:00:32 am »
Ja que estamos a falar de férias,  e sendo essa contagem para mim sempre uma complicação, pedia a vossa opinião para a seguinte situação:

Trabalhador passou a  contrato sem termo em Março 2014.
Em 2014 gozou apenas os 12 dias do contrato a termo que terminou em Fevereiro 2014.
A quantos dias tem direito em 2015?

Agradeço a ajuda
cumprimentos

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Offline kushinadaime

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Re: Direito a Ferias
« Responder #20 em: Abril 04, 2015, 10:07:13 am »
22
Presume-se como único o contracto que foi objecto de renovação (CT149 nº4), assim, e estando ao serviço dia 1 de Janeiro, vence-se 22 dias de férias relativos a 2014 (CT237 e 238), esta norma não tem estabelecida nenhuma dependência de nada pelo que pode até ser contratado dia 31 de Dezembro que chegando a 1 de Janeiro...
Quanto aos 10 dias que faltam de 2014 podem chegar a acordo e por exemplo gozar em 2015, mas se não chegar a acordo tem que ser pagos em ?dobro?.

Há casos especiais no próprio ano da admissão, no do despedimento e no de impedimento prolongado que implique suspensão do contracto que passe pelo dia 1 de Janeiro, em que as férias basicamente não vencem, pura e simplesmente existem... mas não tem aplicabilidade aqui pois o ano disto seria 2013...

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Offline Patosl

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Re: Direito a Ferias
« Responder #21 em: Abril 06, 2015, 09:55:52 am »
Bom dia.

Uma trabalhadora que tenha assinado um contrato a termo certo em 06/10/2014 em 2015 tem direito 6 dias de férias? E em 2016? já conta 22 dias úteis?


Cumps.

 

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