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Transparência fiscal/regime geral

8 Respostas    6.204 Visualizações

Iniciado por njgc, Maio 12, 2015, 12:10:41 PM

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njgc

Bom dia Colegas,

Um cliente sociedade de profissionais, esta no regime de trasnparência fiscal, acontece que com a nova lei de 2014, e como os socios ambos são profissionais liberais, detêm 50% da quota cada um, logo obrigados a aplicar o regime de trasnparência fiscal. Como todos sabemos a transparência fiscal nem sempre é fiscalmente a mais vantajosa, pelo que serão fortemente penalizados em IRS.

O cliente consultou-me da possibilidade do seguinte: fazer um contrato de doação, que tem data de 05 de dezembro de 2014, registar na conservatória com data de efeito a dezembro de 2014, pagar as respectivas multas, e fazer o mesmo com o imposto de selo na AT pagando as respetivas multas.

Logo ao doar 30% das quotas, á sua filha, 75% do capital deixa de estar na posse de profissionais liberais, pelo que pode logo em 2014 optar pelo regime geral. Ora como o contrato de doação tem data de dezembro, penso estar reunidas todas as condições para isso.

esta sugestão foi dada ao meu cliente por um adgovado, confesso, que me parece válida, e não vejo grandes probabilidades de ter problemas com a AT.

São da mesma opinião?
Que etendimento têm?

Obrigado a todos

Riginho

Colega, não sei se essas alterações com efeitos retroactivos serão válidas na alteração ao regime de tributação! Mais que não seja deverão sortir efeito para 2015, mas para 2014 tenho as minhas duvidas.

ricardof.silva

Boa tarde,

Retirado da OTOC
"desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação"
Ou seja, para uma sociedade ficar enquadrada no regime de transparência fiscal, basta ter preenchido os
requisitos supra referidos durante apenas um dia do ano."
Link: http://www.otoc.pt/fotos/editor2/transparenciafiscal-27dez.pdf

Na minha opinião pelo que entendi após ler o documento, no seu caso, para o ano de 2014 é abrangido pela transparência fiscal, mesmo com a alteração com efeitos retroactivos.

Cmpts

RS


njgc

Mas repare-se que o contrato de doação tem data de 2014.
Em 31/12/2014 os dois profissionais não detêm 75% ou mais de quotas da sociedade, o resto é uma questão de registos e como em tudo se for registado fora do prazo pagam-se as multas. Penso que o que é válido é contrato lavrado e não os registos, e sendo assim, parece-me válida a situação de ser tributada no regime geral... pois pelo menos um dia do ano 2014, menos de 75% do capital era dos profissionais.

njgc

Mas segundo o advogado o que é válido é o contrato de doação, e este tem data de 2014/12/05. Ora o registo sendo tardio, pagou as respetivas coimas  e multas (n AT do imposto de selo, e na conservatória. repare-se que mesmo registando dentro dos prazos, na conservatória tinha até ao dia 4 de janeiro de 2015, o registo teria sempre data de 2015 e na AT o imposto de selo tinha 3 meses, portanto até 31 de março, o que significa que para o encerramento de contas de 2014, o que seria válido seria o contrato de doação, que retira 30% do capital aos profissionais, ficando por isso sem obrigatoriedade ao regime de transparência fiscal.

Parece-me que a retroatividade aqui não se coloca, poi a validade dá-se pelo contrato de doação e não propriamente pelo registo. Repare-se uma ata de nomeação de gerentes. Estão nomeados, se não for registada na conservatória e nas instituições se apresentar a ata eles ficam com os devidos poderes para obrigar a sociedade. e pode registar a ata mais tarde pagando a multa. Os atos por eles efetuados na empresa antes do registo, não deixam de por isso ser inválidos. Ou estou errado?

ricardof.silva

Entrava em vigor em 2014. Se a alteração tivesse sido feita em 2013. O requisito de um dia para transparência fiscal, e para estar inserido nesse regime e não para deixar de estar como mencionou.
Mas espere por mais opiniões.
E outra coisa a parte lá por ser advogado isso não quer dizer nada, informe se muito bem, que pode haver coimas e de grande valor.

Conta
RS

njgc

Mas colega, a regra do "pelo menos um dia" nao é em 2014, o contrato é  de 05 de dezembro de 2014. Está  mais do que um dia.

Cumprimentos

PeteT

Com todo o respeito... o advogado que emita opinião sobre como fazer a doação, que o contabilista emite opinião sobre a aplicação prática da legislação fiscal. Cada macaco no seu galho é muito bonito.

Eu tenho a interpretação dos colegas: se em 2014 teve um único dia enquadrado no regime, está enquadrado o ano inteiro. A doação terá efeitos fiscais práticos apenas no ano de 2015 (e no IRC de 2015, a entregar em 2016).

njgc

Bom dia Colega,

Parece-me que éxiste muitas interpretações erradas acerca do "pelo menos um dia", a interpretação feita pela a AT é completamente oposta a efectuada pelos colegas, "pelo menos um dia", aqui significa que se pelo menos um dia não satisfizer cumulativamente um requsito pode não aplicar o regime de transparência fiscal...

www.apotec.pt/fotos/editor2/Transparencia%20Fiscal.pdf