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Subsídio de Apoio à família-Incidência Contributiva

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Offline TâniaMSilva

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Subsídio de Apoio à família-Incidência Contributiva
« em: Junho 02, 2015, 10:17:27 am »
Bom dia colegas,

A alínea c) do nº 1 do artº 48º do Código Contributivo refere que "Não integram a base de incidência contributiva designadamente: c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabeleciment os de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabeleciment os de apoio social;"
Determinada empresa quer atribuir um subsídio para compensar os encargos familiares de alguns dos seus trabalhadores, nomeadamente 4 colaboradores que exercem funções de chefes de departamento. Estes 4 trabalhadores têm filhos em creches e em estabeleciment os de educação.  Na empresa existem mais trabalhadores com filhos a frequentar creches e estabeleciment os de educação.
A minha questão é: se a empresa atribuir este subsídio aos 4 colaboradores chefes de departamento, ele enquadra-se na isenção do artº 48º do Código Contributivo? Ou tem de atribuir a todos os colaboradores nas mesmas condições (com filhos)?
Na minha opinião, o entendimento pode ser: estão nas mesmas condições estes 4 colaboradores pois todos eles têm responsabilida des de chefia e têm filhos, mas gostava de ter a vossa opinião.
Obrigada
 

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Offline Lisnina

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Re: Subsídio de Apoio à família-Incidência Contributiva
« Responder #1 em: Junho 04, 2015, 04:44:07 pm »
Boa tarde Colega

No que concerne à alínea c) do artigo 48º do Código Contributivo o legislador não estabeleceu limites, mínimo ou máximo, para estes subsídios, pelo que os mesmos devem ser estabelecidos por cada entidade empregadora que deverá fixar um critério uniforme na sua atribuição. De qualquer das formas o subsídio a conceder não poderá ser superior àquele que for pago pelo trabalhador, sob pena de estarem a ser pagas retribuições sob a "capa" destes subsídios, pelo que o trabalhador deverá apresentar à entidade empregadora documento comprovativo dos valores pagos e a identificação da pessoa beneficiária a que se reportam.
Finalmente, e no caso que apresenta, apenas o facto do trabalhador ter filhos poderá ser um critério atendível, mas já não o critério de exercer as funções de chefia, não é pelo facto de as 4 pessoas exercerem a função de chefia que ficam enquadradas na letra do já referido artigo mas sim pelo facto de ter filhos.
Cumprimentos

 

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