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Subsídios por duodécimos - legitimidade para fazer de maneira diferente

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Iniciado por dtavares, Junho 03, 2015, 03:34:52 PM

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dtavares

Caros colegas,
Venho aqui expor uma questão que me tem intrigado e gostaria de ter a vossa opinião.

Assumi recentemente a contabilidade de uma empresa. Aquando da rescisão do contrato de trabalho por conta de um dos trabalhadores fui confrontada pela entidade patronal para o facto de não estar a processar corretamente o último recibo de vencimento daquele funcionário. Passo a explicar:

- para além da remuneração devida daquele trabalhador pelo tempo efetivo de trabalho naquele mês, incluí a quota parte de subsídio de férias de direito do tempo trabalhado do ano anterior e o respetivo subsídio de natal desse ano.

A entidade patronal alertou-me que era "prática da casa" no ano de contratação do trabalhador pagar os subsídios de férias e de natal por duodécimos e que os trabalhadores gozariam durante o ano de contratação os dias de férias a que têm direito; e que, assim sendo, no mês de cessação contratual não haveria lugar ao pagamento de subsídios de anos anteriores.

Na prática, esta empresa não fica a dever nada ao trabalhador, apenas processa os subsídios de férias e o gozo a férias em tempos diferentes daqueles estabelecidos no código do trabalho.

Pergunto se a empresa tem legitimidade para esta prática. De que forma posso salvaguardar a minha responsabilidade no processamento dos salários? Não existe um documento assinado que explicite a vontade da entidade patronal. De facto, os primeiros recibos de vencimento dos funcionários contemplam o duodécimo dos subsídios de férias e de natal, mas não sei se estes associados a um documento devidamente redigido possam dar legitimidade a esta conduta.

Aceito as vossas opiniões e sugestões.

Obrigada.
DT

scmnc

Bom dia,

no caso dos contratos a termo terá que existir um acordo escrito para esta situação, conforme Lei 11/2013 (atualizado pelo art.257º OE2015)
«Artigo 2.º
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.» :)

dtavares

Obrigada colega.

Deverá existir um acordo por escrito. Mas agora levanto uma outra questão. Imaginemos que um trabalhador que receba os subsídios já no ano de contratação, vê o seu tempo de trabalho interrompido por mais de 30 dias devido a baixa médica. De acordo com a lei, nesse período apenas teria o duodécimo do subsídio de natal suspenso, e no ano seguinte se suspenderia o duodécimo do subsídio de férias correspondente àquele período de interrupção do tempo de trabalho. No caso desta empresa, o duodécimo do subsídio de férias também ficaria suspenso no mês de interrupção devido ao facto de se pagar os subsídios no ano a que respeitam, e não no ano seguinte. Ou seja, teria um recibo de vencimento a zeros. Este trabalhador poderá requerer à Segurança Social o pagamento do subsídio de natal de acordo com a lei... e quanto ao subsídio de férias? Poderá também requerê-lo no mesmo momento?
DT

scmnc

Citação de: dtavares em Junho 04, 2015, 03:54:45 PM
Obrigada colega.

Deverá existir um acordo por escrito. Mas agora levanto uma outra questão. Imaginemos que um trabalhador que receba os subsídios já no ano de contratação, vê o seu tempo de trabalho interrompido por mais de 30 dias devido a baixa médica. De acordo com a lei, nesse período apenas teria o duodécimo do subsídio de natal suspenso, e no ano seguinte se suspenderia o duodécimo do subsídio de férias correspondente àquele período de interrupção do tempo de trabalho. No caso desta empresa, o duodécimo do subsídio de férias também ficaria suspenso no mês de interrupção devido ao facto de se pagar os subsídios no ano a que respeitam, e não no ano seguinte. Ou seja, teria um recibo de vencimento a zeros. Este trabalhador poderá requerer à Segurança Social o pagamento do subsídio de natal de acordo com a lei... e quanto ao subsídio de férias? Poderá também requerê-lo no mesmo momento?

Bom dia,
todo o seu raciocinio está correto ;) o facto de estar contratado, de baixa não invalida quaisquer direitos, como muitas vezes se pensa, mas...todos os seus direitos terão que estar proporcionalmente, de acordo com o tempo trabalhado.
Quanto à outra questão, ambos os subsidios podem ser requeridos junto da segurança social após verificar-se que efectivamente não foram pagos.
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/21738/RP_5003_DGSS