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Impedimento de ter 2 empregos na mesma área

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Iniciado por is, Julho 29, 2015, 05:51:51 PM

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is

Boa tarde

Existe alguma legislação específica, onde conste que o trabalhador não pode ter 2 empregos dentro da mesma área?

O contrato deste trabalhador não têm cláusula nenhuma de regime de exclusividade. Este têm que obter autorização escrita da entidade patronal, a permitir trabalhar na outra empresa? Ou é de todo proibido por causa da concorrência, conhecimentos...etc?

No código trabalho apenas encontro matéria em relação a trabalhar no período de férias (artº247)

Agradeço ajuda.

Pedro Teixeira 1988

Bom dia,

No código do trabalho no âmbito dos deveres do trabalhador, existe uma alínea que fala em "lealdade ao empregador". Não sei até que ponto poderão pegar por aí. A actividade é a mesma? Se sim, poderá cair nessa alínea.

Cumprimentos,

Pedro

Fernando Costa

Não é permitido.
Veja o Artigo 128.º do código do trabalho, nomeadamente nº1, al.f)
Deveres do trabalhador
1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Também não é permitido pelo CPC.
Cprs
FC

Fernando Costa

Já agora e para ficar com informação mais completa, veja o artº 136 do CT, nomeadamente nºs 2 e 5:
Artigo 136.º
Pacto de não concorrência
1 – É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
2 – É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
3 – Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito do empregador, a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência.
4 – São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas pelo trabalhador no exercício de outra actividade profissional, iniciada após a cessação do contrato de trabalho, até ao valor decorrente da aplicação da alínea c) do n.º 2.
5 – Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode durar até três anos.
Cprs
FC