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Impedimento de ter 2 empregos na mesma área

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Impedimento de ter 2 empregos na mesma área
« em: Julho 29, 2015, 05:51:51 pm »
Boa tarde

Existe alguma legislação específica, onde conste que o trabalhador não pode ter 2 empregos dentro da mesma área?

O contrato deste trabalhador não têm cláusula nenhuma de regime de exclusividade. Este têm que obter autorização escrita da entidade patronal, a permitir trabalhar na outra empresa? Ou é de todo proibido por causa da concorrência, conhecimentos. ..etc?

No código trabalho apenas encontro matéria em relação a trabalhar no período de férias (artº247)

Agradeço ajuda.

Re: Impedimento de ter 2 empregos na mesma área
« Responder #1 em: Julho 29, 2015, 05:54:36 pm »
Bom dia,

No código do trabalho no âmbito dos deveres do trabalhador, existe uma alínea que fala em "lealdade ao empregador". Não sei até que ponto poderão pegar por aí. A actividade é a mesma? Se sim, poderá cair nessa alínea.

Cumprimentos,

Pedro

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Offline Fernando Costa

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Re: Impedimento de ter 2 empregos na mesma área
« Responder #2 em: Julho 29, 2015, 08:46:58 pm »
Não é permitido.
Veja o Artigo 128.º do código do trabalho, nomeadamente nº1, al.f)
Deveres do trabalhador
1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Também não é permitido pelo CPC.
Cprs
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Offline Fernando Costa

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Re: Impedimento de ter 2 empregos na mesma área
« Responder #3 em: Julho 29, 2015, 09:17:51 pm »
Já agora e para ficar com informação mais completa, veja o artº 136 do CT, nomeadamente nºs 2 e 5:
Artigo 136.º
Pacto de não concorrência
1 – É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
2 – É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativament e quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
3 – Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito do empregador, a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência.
4 – São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas pelo trabalhador no exercício de outra actividade profissional, iniciada após a cessação do contrato de trabalho, até ao valor decorrente da aplicação da alínea c) do n.º 2.
5 – Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularment e sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode durar até três anos.
Cprs
FC

 

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