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Artigo 78.º-E Dedução de encargos com imóveis

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Offline Francisco Mesquita

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Artigo 78.º-E Dedução de encargos com imóveis
« em: Agosto 11, 2015, 10:20:34 pm »
Boa noite,

Talvez o meu anterior post, sobre este assunto esteja um pouco confuso, vou simplificar aqui fica:

No caso de um sujeito passivo com um rendimento coletável superior ou igual a 30.000,00€, qual é o limite máximo da dedução à coleta?

Exemplo: Rendas

Sujeito passivo com um rendimento coletável = 32.000,00€.

-A dedução à coleta será 502,00€?
-Ou a dedução à coleta será 476,09€?  (502+(800-502)*(30000-32000)/23000).
Cumprimentos,

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Offline verita90

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Re: Artigo 78.º-E Dedução de encargos com imóveis
« Responder #1 em: Agosto 11, 2015, 11:30:32 pm »
Boa Noite colega

Depois da leitura ao artigo referenciado, chego à conclusão que:

1- no exemplo que deu, para um rendimento colectável de 32.000€ o "teto" é de 502€;
2- caso o SP tenha um rendimento superior a 7.000€ mas inferior a 30.000€, deve aplicar a fórmula.

Que acha colega? Não entendeu assim quando leu o artigo?
Best Regards,
Vera Gueifão

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Offline Francisco Mesquita

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Re: Artigo 78.º-E Dedução de encargos com imóveis
« Responder #2 em: Agosto 12, 2015, 01:03:52 pm »
Boa tarde,

Obrigado pela sua opinião.
Lendo o artigo mencionado, fica-se com essa ideia, mas há quem diga que não é assim, dizem que se deve aplicar a fórmula  (502+(800-502)*(30000-32000)/23000), e o valor que der, é esse que se deduz à coleta.

Cumprimentos,
Francisco Mesquita

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Offline verita90

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Re: Artigo 78.º-E Dedução de encargos com imóveis
« Responder #3 em: Agosto 12, 2015, 01:58:58 pm »
Muito sinceramente isso não me faz sentido, porque diz explicitamente no artigo que a fórmula é utilizada quando um RC maior que 7.000€ e menor que 30.000€.

Aliás se for fazer os cálculos por essa fórmula para um RC = 30.000€ vai dar o limite de 502€. Por aí dá para perceber q a formula não se aplica quando o RC é igual ou superior a 30.000€.

Meu entendimento, vamos ver se outro colega tem uma outra opinião.
Best Regards,
Vera Gueifão

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Offline Francisco Mesquita

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Re: Artigo 78.º-E Dedução de encargos com imóveis
« Responder #4 em: Agosto 12, 2015, 02:21:04 pm »
Olá de novo!

Concordo inteiramente consigo.

Cumprimentos,

 

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