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Compensação caducidade contrato

9 Respostas    4.290 Visualizações

Iniciado por suconta, Outubro 05, 2015, 04:59:25 PM

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suconta

Caros Colegas,
Estou com um despedimento para fazer e surgiu-me uma duvida. O contrato de trabalho de 6 meses tem uma compensação de 9 dias, correto? que pelo salário mínimo dá o valor de 206,37€, mas fazendo no site da ACT dá o valor de 151,50€. Será que sou eu que não estou a fazer bem as contas?
Este valor sendo por caducidade contrato está isento de s.social? Agradeço por favor a vossa ajuda.

verita90

A compensação por caducidade são 12 dias por cada ano de trabalho.
Fazendo o proporcional, dá 6 dias de compensação.
Pelas minhas contas isso dá 101€.
Best Regards,
Vera Gueifão

verita90

Citação de: verita90 em Outubro 05, 2015, 05:06:30 PM
A compensação por caducidade são 12 dias por cada ano de trabalho.
Fazendo o proporcional, dá 6 dias de compensação.
Pelas minhas contas isso dá 101€.

Peço desculpa, são 18 dias que dá 9, correcto e também me dá 151,50€
Best Regards,
Vera Gueifão

suconta

A compensação são 12 dias por ano completo de trabalho? Liguei para a ACT e disseram-me 18 dias.

verita90

A forma de calcular a compensação é dividir o ordenado base por 30 dias e então multiplicar pelos dias q tem direito.

(505/30) x 9
Best Regards,
Vera Gueifão

suconta

E Está sujeito a S.Social?
Como lhe dá esse valor? O custo dia não é 22,93€ (salário mínimo)?
2.91€x173.33€:22 ?

suconta

Citação de: verita90 em Outubro 05, 2015, 05:13:59 PM
A forma de calcular a compensação é dividir o ordenado base por 30 dias e então multiplicar pelos dias q tem direito.

(505/30) x 9

Já percebi...estava a calcular o dia igual aos proporcionais.
Diga-me só por favor se este valor está sujeito. Obrigada

verita90

O Código Contributivo diz que estão sujeitas as compensações por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de
desemprego
.

Uma vez que não é por acordo não está sujeito.
Best Regards,
Vera Gueifão

suconta

Obrigada Vera pela tua ajuda.
Qualquer coisa que precises, disponha.

verita90

De nada, estamos aqui para ajudar  ;D

Para complementar ainda a questão da SS: art.º 48º do Código Contributivo:

Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva designadamente:
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto
de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do
trabalhador.
Best Regards,
Vera Gueifão