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Regime de Isenção vs Regime normal

16 Respostas    9.665 Visualizações

Iniciado por Daga, Novembro 09, 2015, 01:55:36 PM

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Daga

Boas Tardes, gostava de saber se estando no regime de isenção poderei também usufruir do desconto do IVA nas aquisições intracomunitárias na compra de Mercadorias?

ricardof.silva

Boa tarde,

Se está no regime de isenção não pode deduzir IVA.
Se o regime de isenção que está inserido é o que está estabelecido no art.º 53 do CIVA (volume de negócios inferior a 10.000 euros anuais), não pode praticar operações de importação e exportação.

afarinha

Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 03:22:57 PM
Boa tarde,

Se está no regime de isenção não pode deduzir IVA.
Se o regime de isenção que está inserido é o que está estabelecido no art.º 53 do CIVA (volume de negócios inferior a 10.000 euros anuais), não pode praticar operações de importação e exportação.

E se for uma Clínica de Medicina Dentária, isenta de IVA, pode fazer aquisições intracomunitárias sem IVA?

Daga

Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 03:22:57 PM
Boa tarde,

Se está no regime de isenção não pode deduzir IVA.
Se o regime de isenção que está inserido é o que está estabelecido no art.º 53 do CIVA (volume de negócios inferior a 10.000 euros anuais), não pode praticar operações de importação e exportação.

Atenção, não são operações de importação ou de exportação, são aquisições intra-comunitárias.

ricardof.silva

Citação de: Daga em Novembro 09, 2015, 05:03:34 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 03:22:57 PM
Boa tarde,

Se está no regime de isenção não pode deduzir IVA.
Se o regime de isenção que está inserido é o que está estabelecido no art.º 53 do CIVA (volume de negócios inferior a 10.000 euros anuais), não pode praticar operações de importação e exportação.

Atenção, não são operações de importação ou de exportação, são aquisições intra-comunitárias.

Certo, neste caso pode se no início de actividade entregue ter declarado efectuar aquisições intra-comunitárias.


ricardof.silva

Citação de: afarinha em Novembro 09, 2015, 04:55:40 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 03:22:57 PM
Boa tarde,

Se está no regime de isenção não pode deduzir IVA.
Se o regime de isenção que está inserido é o que está estabelecido no art.º 53 do CIVA (volume de negócios inferior a 10.000 euros anuais), não pode praticar operações de importação e exportação.

E se for uma Clínica de Medicina Dentária, isenta de IVA, pode fazer aquisições intracomunitárias sem IVA?

Aplica-se a mesma situação de início de actividade.

Daga

Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 05:35:22 PM
Citação de: Daga em Novembro 09, 2015, 05:03:34 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 03:22:57 PM
Boa tarde,

Se está no regime de isenção não pode deduzir IVA.
Se o regime de isenção que está inserido é o que está estabelecido no art.º 53 do CIVA (volume de negócios inferior a 10.000 euros anuais), não pode praticar operações de importação e exportação.

Atenção, não são operações de importação ou de exportação, são aquisições intra-comunitárias.

Certo, neste caso pode se no início de actividade entregue ter declarado efectuar aquisições intra-comunitárias.

Ok, mas mesmo estando no regime de isenção do art.º 53, tendo declarado que faço efectuo aquisições intra-comunitárias e adquirindo imobilizado, posso usufruir do não pagamento de IVA?

E depois, como estou isento, não tenho de liquidar nem deduzir, pois não?

ricardof.silva

Citação de: Daga em Novembro 09, 2015, 05:44:37 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 05:35:22 PM
Citação de: Daga em Novembro 09, 2015, 05:03:34 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 03:22:57 PM
Boa tarde,

Se está no regime de isenção não pode deduzir IVA.
Se o regime de isenção que está inserido é o que está estabelecido no art.º 53 do CIVA (volume de negócios inferior a 10.000 euros anuais), não pode praticar operações de importação e exportação.

Atenção, não são operações de importação ou de exportação, são aquisições intra-comunitárias.

Certo, neste caso pode se no início de actividade entregue ter declarado efectuar aquisições intra-comunitárias.

Ok, mas mesmo estando no regime de isenção do art.º 53, tendo declarado que faço efectuo aquisições intra-comunitárias e adquirindo imobilizado, posso usufruir do não pagamento de IVA?

E depois, como estou isento, não tenho de liquidar nem deduzir, pois não?

Sim, não liquida nem deduz.
Para completar a informação deixo o link da AT com informação vinculativa.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/7C9FA5D5-D268-43C0-B647-5AFB24E048E7/0/INFORMA%C3%87%C3%83O.3258.pdf

afarinha

Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 05:36:53 PM
Citação de: afarinha em Novembro 09, 2015, 04:55:40 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 03:22:57 PM
Boa tarde,

Se está no regime de isenção não pode deduzir IVA.
Se o regime de isenção que está inserido é o que está estabelecido no art.º 53 do CIVA (volume de negócios inferior a 10.000 euros anuais), não pode praticar operações de importação e exportação.

E se for uma Clínica de Medicina Dentária, isenta de IVA, pode fazer aquisições intracomunitárias sem IVA?

Aplica-se a mesma situação de início de actividade.

Lendo a informação vinculativa que facultou, a qual agradeço, fala no artigo 53 para a isenção do iva mas a Clínica Dentária é isenta pelo artigo 9º, é a mesma situação?

ricardof.silva

É a mesma situação, mas alerto para as duas situações que existe o limite de 10 000 euros anuais, mesmo estando no regime de isento, as aquisições não podem ser superiores ao montante atrás mencionado, e caso ultrapasse esse valor tem que liquidar IVA mas não pode deduzir. Artigo 5.º do RITI.

afarinha

Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 08:22:21 PM
É a mesma situação, mas alerto para as duas situações que existe o limite de 10 000 euros anuais, mesmo estando no regime de isento, as aquisições não podem ser superiores ao montante atrás mencionado, e caso ultrapasse esse valor tem que liquidar IVA mas não pode deduzir. Artigo 5.º do RITI.

Obrigado

ricardof.silva

Citação de: afarinha em Novembro 09, 2015, 08:23:46 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 08:22:21 PM
É a mesma situação, mas alerto para as duas situações que existe o limite de 10 000 euros anuais, mesmo estando no regime de isento, as aquisições não podem ser superiores ao montante atrás mencionado, e caso ultrapasse esse valor tem que liquidar IVA mas não pode deduzir. Artigo 5.º do RITI.

Obrigado

De nada,  :)
Este grupo tem como um dos principais ideais, ajudar-mo-nos mutuamente.

Daga

Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 06:01:37 PM
Citação de: Daga em Novembro 09, 2015, 05:44:37 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 05:35:22 PM
Citação de: Daga em Novembro 09, 2015, 05:03:34 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 03:22:57 PM
Boa tarde,

Se está no regime de isenção não pode deduzir IVA.
Se o regime de isenção que está inserido é o que está estabelecido no art.º 53 do CIVA (volume de negócios inferior a 10.000 euros anuais), não pode praticar operações de importação e exportação.

Atenção, não são operações de importação ou de exportação, são aquisições intra-comunitárias.

Certo, neste caso pode se no início de actividade entregue ter declarado efectuar aquisições intra-comunitárias.

Ok, mas mesmo estando no regime de isenção do art.º 53, tendo declarado que faço efectuo aquisições intra-comunitárias e adquirindo imobilizado, posso usufruir do não pagamento de IVA?

E depois, como estou isento, não tenho de liquidar nem deduzir, pois não?

Sim, não liquida nem deduz.
Para completar a informação deixo o link da AT com informação vinculativa.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/7C9FA5D5-D268-43C0-B647-5AFB24E048E7/0/INFORMA%C3%87%C3%83O.3258.pdf

Ok, não liquido nem deduzo, mas posso usufruir do não pagamento do IVA?

Fernando Costa

Salvo melhor opinião, se está no regime de isenção de Iva, o operador comunitário que lhe faz a venda, não pode emitir a fatura sem IVa, porque a sua empresa não está registada no VIES por estar abrangida pelo Artº 53 do CIVA.
Com referência à clínica dentária, uma vez que se trata de uma empresa enquadrada no regime de Iva, embora isenta pelo artº 9º, se a fatura do Fornecedor fôr emitida sem Iva, deve liquidar o Iva e não DEDUZIR.
Cprs
FC

ricardof.silva

Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 08:43:32 PM
Citação de: afarinha em Novembro 09, 2015, 08:23:46 PM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 09, 2015, 08:22:21 PM
É a mesma situação, mas alerto para as duas situações que existe o limite de 10 000 euros anuais, mesmo estando no regime de isento, as aquisições não podem ser superiores ao montante atrás mencionado, e caso ultrapasse esse valor tem que liquidar IVA mas não pode deduzir. Artigo 5.º do RITI.

Obrigado

De nada,  :)
Este grupo tem como um dos principais ideais, ajudar-mo-nos mutuamente.

Se não liquida nem deduz não vai pagar IVA, ou então não estou a perceber a sua pergunta.
Como o colega Fernando Costa mencionou o fornecedor não pode emitir isento(tem que liquidar na origem), uma vez que o numero de contribuinte não é valido no VIES, mas isso também é da competência do fornecedor verificar se o numero de contribuinte é valido.