Notícias:

Contabilidade e fiscalidade

ENI, conta de outrém, IVA e fundo de desemprego.

6 Respostas    4.129 Visualizações

Iniciado por duvidas_contas, Novembro 12, 2015, 05:21:32 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

duvidas_contas

Boa tarde caros especialistas da área.

Procuro o vosso conhecimento e experiência para me ajudar a resolver a situação profissional (e pessoal) em que me encontro. Espero que seja este o lugar certo para colocar as minhas questões, caso contrário as minhas desculpas.

Vou tentar ser o mais sucinto e claro possível pois reconheço que a minha situação possa ser um pouco confusa. Vou dividir o meu post em 3 partes. A minha situação, o que pretendo, e as minhas questões.


-> A minha situação:


  • Estou neste momento a trabalhar por conta de outrem faz dois anos, quase. Vou ser dispensado daqui a um mês e vou ficar em situação de desemprego involuntária.
  • Tenho actividade aberta como ENI. Nesta actividade estou enquadrado no regime normal trimestral de IVA uma vez que envolve importações.

-> O que pretendo:

Quero ter a minha situação fiscal preparada para receber subsídio de desemprego assim que a empresa para a qual trabalho me dispense.


-> As minhas questões:


  • Basta-me fechar a actividade antes de ser dispensado e fico pronto a receber o fundo de desemprego?
  • Tenho que apresentar o IVA até dia 15 deste mês, creio. O que acontece se fechar a actividade antes?


Para já vou-me ficar por aqui para não estender demasiado este post. Toda a ajuda é muito bem-vinda.

Aproveito para dizer que procuro um contabilista para me ajudar nos meus projectos pessoais e penso que este é capaz de ser o melhor sítio para encontrar um profissional da área.


Um resto de uma boa tarde a todos.

Cumprimentos.

acris64624

Boa tarde
Pode cessar a atividade antes de ser dispensado.
Deve enviar a declaração de iva de qualquer maneira.
Cumprimentos
acrisousa

Rita Ferreira

Citação de: duvidas_contas em Novembro 12, 2015, 05:21:32 PM
Boa tarde caros especialistas da área.

Procuro o vosso conhecimento e experiência para me ajudar a resolver a situação profissional (e pessoal) em que me encontro. Espero que seja este o lugar certo para colocar as minhas questões, caso contrário as minhas desculpas.

Vou tentar ser o mais sucinto e claro possível pois reconheço que a minha situação possa ser um pouco confusa. Vou dividir o meu post em 3 partes. A minha situação, o que pretendo, e as minhas questões.


-> A minha situação:


  • Estou neste momento a trabalhar por conta de outrem faz dois anos, quase. Vou ser dispensado daqui a um mês e vou ficar em situação de desemprego involuntária.
  • Tenho actividade aberta como ENI. Nesta actividade estou enquadrado no regime normal trimestral de IVA uma vez que envolve importações.

-> O que pretendo:

Quero ter a minha situação fiscal preparada para receber subsídio de desemprego assim que a empresa para a qual trabalho me dispense.


-> As minhas questões:


  • Basta-me fechar a actividade antes de ser dispensado e fico pronto a receber o fundo de desemprego?
  • Tenho que apresentar o IVA até dia 15 deste mês, creio. O que acontece se fechar a actividade antes?


Para já vou-me ficar por aqui para não estender demasiado este post. Toda a ajuda é muito bem-vinda.

Aproveito para dizer que procuro um contabilista para me ajudar nos meus projectos pessoais e penso que este é capaz de ser o melhor sítio para encontrar um profissional da área.


Um resto de uma boa tarde a todos.

Cumprimentos.

Boa tarde,

Veio ao sitio certo :)

Relativamente à sua situação, pode e deve após entrega da declaração do Iva, cessar atividade para ter direito ao fundo de desemprego na sua totalidade.
Se efetivamente quiser continuar a sua atividade como independente pode pedir subsidio de desemprego parcial (se efetivamente compensar).

Estou ao dispor

Cumprimentos!
Rita Ferreira

duvidas_contas

Muito obrigado a ambos pelas respostas.

Precisava de ter alguma segurança antes de avançar com a cessação da actividade e acabei de a conseguir.

Aproveito a oportunidade para explorar um pouco a vossa bondade, se me permitem, e vou colocar mais uma ou duas questões.

Tenho ainda bastante stock das importações que fiz no exercício da minha actividade. Pode outra pessoa abrir actividade em nome dela e comercializar estes produtos? Algumas questões legais que me deva preocupar?

Mais uma vez agradeço profundamente o tempo dispensado.

Cumprimentos,

André.

ricardof.silva

Boa tarde,
Se existir activo (mercadorias), as condições para cessação de actividade ocorre através da sua venda, ou através da afectação a uso do titular.
Ou seja, para utilizar as mercadorias em stock por outra pessoa as mesmas tem que ser vendidas.

Fernando Costa

Se eventualmente, o exercício da atividade for transmitido para outro sujeito passivo de Iva, as mercadorias e outros bens existentes em armazém e que façam parte dos seus ativos, poderão ser transmitidos sem liquidação do Iva - nº4 do artº 3º do CIVA.
"Artº 3º-Nº4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º"
Cprs
FC

Rita Ferreira

Citação de: ricardof.silva em Novembro 12, 2015, 06:55:06 PM
Boa tarde,
Se existir activo (mercadorias), as condições para cessação de actividade ocorre através da sua venda, ou através da afectação a uso do titular.
Ou seja, para utilizar as mercadorias em stock por outra pessoa as mesmas tem que ser vendidas.
Citação de: Fernando Costa em Novembro 12, 2015, 09:26:08 PM
Se eventualmente, o exercício da atividade for transmitido para outro sujeito passivo de Iva, as mercadorias e outros bens existentes em armazém e que façam parte dos seus ativos, poderão ser transmitidos sem liquidação do Iva - nº4 do artº 3º do CIVA.
"Artº 3º-Nº4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º"
Cprs
FC

Bom dia André,

os colegas já ajudaram :), concordo com a opinião deles
Cumprimentos!
Rita Ferreira