Correto, senão entregar o IRS perde a isenção das taxas moderadoras
Leia isto com atenção:
Que situações estão abrangidas nas situações de insuficiência económica?
Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83.
O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de IRS.
Que rendimentos são utilizados para o cálculo da situação de insuficiência económica?
Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
-O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
-Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
-As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
-O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
-O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
-O valor bruto dos rendimentos de pensões;
-O valor das prestações sociais pago pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
-O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade
A 30 de Setembro de cada ano, a condição de insuficiência económica é reavaliada automaticament e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os sistemas de informação atualizados em conformidade.
A reavaliação não ocorre de forma automática nas situações adiante descritas, sendo exigível a apresentação de um novo requerimento sempre que:
A situação de insuficiência económica não é reconhecida no ano anterior, quer em sede de primeira apreciação do pedido ou de reavaliação anual;
Ocorram alterações na informação prestada ou desconformidad e com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar;
Como vê, sem IRS, não dá.
Cprs
FC