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Dedução despesas educação e saúde IRS 2015

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Iniciado por Paulo Carvalho, Novembro 24, 2015, 09:44:28 PM

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Paulo Carvalho

Boa noite,

Chegou-nos por via pessoal a seguinte dúvida:
CitaçãoBom dia,

Perante um acordo de regulacao do poder paternal, numa situação de partilha de responsabilida des, ficando o menor a cargo da mãe, ficando portanto o pai a pagar uma pensão de alimentos decretada por tribunal, pode o pai deduzir 50% das despesas de saude e educacao pagas à mãe?

Se sim, qual o procedimento da mãe quando pede o documento da despesas, seja se saúde ou educação.
Obrigada

Cumprimentos
Paulo Carvalho

AndreiaM

O pai apenas pode deduzir o valor da pensão de alimentos que paga.

Salvo melhor opinião.

Rita Ferreira

Boa tarde,

Se estiver definido no acordo de regulação do poder paternal, pode o pai pedir à mãe que assine um documento em como recebeu esse valor a titulo de despesas médicas e coloca-lo junto com o valor da pensão de alimentos, deduzindo, assim todas as despesas em sede de IRS.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

Rita Ferreira

Citação de: Rita Ferreira em Novembro 25, 2015, 02:02:14 PM
Boa tarde,

Se estiver definido no acordo de regulação do poder paternal, pode o pai pedir à mãe que assine um documento em como recebeu esse valor a titulo de despesas médicas e coloca-lo junto com o valor da pensão de alimentos, deduzindo, assim todas as despesas em sede de IRS.

Ficando a mãe na posse dessas mesmas despesas que pode deduzir também em sede de IRS na totalidade, pois recebe por um lado metade do valor pago e desconta a totalidade.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

Fernando Costa

Concordo com a colega Andreia.
Salvo melhor opinião, o acordo de regulação paternal deverá provavelmente definir o entendimento de "situação de partilha de responsabilidades", cito, não explícito na dúvida exposta.
Porém, o anexo H no seu campo 601, não contempla a introdução de despesas juntamente com as pensões pagas declaradas, as quais não poderão exceder o que resultar da respetiva sentença judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente, comprovado (art. 83.º-A do Código do IRS). Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado ou relativamente aos quais estejam previstas deduções à coleta (art. 78.º do Código do IRS). Na liquidação do imposto as pensões são deduzidas ao rendimento nos anos de 2008 e anteriores,sendo deduzidas à coleta nos anos seguintes.
Campos 604 a 607-Devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor. De notar que, no caso de pensões de alimentos ainda que respeitem a menores, devem ser indicados os números de identificação fiscal destes.
Assim entende-se, que nunca o pai poderá deduzir quaisquer despesas do dependente, além das incluídas no anexo H - Quadro 6, pelo facto de o dependente só poder constar, como tal, numa única declaração de IRS, deduzindo nessa, todas as despesas inerentes ao seu NIF e incluindo na mesma (Anexo A) as pensões recebidas pelo pai.
Cprs
FC

paulalage

Citação de: AndreiaM em Novembro 25, 2015, 01:21:54 PM
O pai apenas pode deduzir o valor da pensão de alimentos que paga.

Salvo melhor opinião.

Concordo com a colega Andreia!
Cumprimentos,
Paula Lage

Fernando Costa

recebidas pelo pai...Peço desculpa.
Será correto, recebidas do pai, como é lógico.
Cprs
FC

Rita Ferreira

Citação de: Fernando Costa em Novembro 25, 2015, 02:26:14 PM
Concordo com a colega Andreia.
Salvo melhor opinião, o acordo de regulação paternal deverá provavelmente definir o entendimento de "situação de partilha de responsabilidades", cito, não explícito na dúvida exposta.
Porém, o anexo H no seu campo 601, não contempla a introdução de despesas juntamente com as pensões pagas declaradas, as quais não poderão exceder o que resultar da respetiva sentença judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente, comprovado (art. 83.º-A do Código do IRS). Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado ou relativamente aos quais estejam previstas deduções à coleta (art. 78.º do Código do IRS). Na liquidação do imposto as pensões são deduzidas ao rendimento nos anos de 2008 e anteriores,sendo deduzidas à coleta nos anos seguintes.
Campos 604 a 607-Devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor. De notar que, no caso de pensões de alimentos ainda que respeitem a menores, devem ser indicados os números de identificação fiscal destes.
Assim entende-se, que nunca o pai poderá deduzir quaisquer despesas do dependente, além das incluídas no anexo H - Quadro 6, pelo facto de o dependente só poder constar, como tal, numa única declaração de IRS, deduzindo nessa, todas as despesas inerentes ao seu NIF e incluindo na mesma (Anexo A) as pensões recebidas pelo pai.
Cprs
FC

Exato colega Fernando,

Sentença Judicial ou acordo homologado.. por exemplo 150€ de pensão, mais 50% despesas de educação e saúde.
No meu caso, fique claro, que é assim que faço (por indicação das Finanças), ao valor da pensão paga, acrescento o valor pago a titulo de despesas para educação e saúde (e tenho declaração da mãe em como recebeu esses 50% a titulo de despesas e conforme acordo homologado/ sentença judicial de regulação de poder paternal).

Cumprimentos!
Rita Ferreira

TeresaFreire

#8
Citação de: contabilistas.net em Novembro 24, 2015, 09:44:28 PM
Boa noite,

Chegou-nos por via pessoal a seguinte dúvida:
CitaçãoBom dia,

Perante um acordo de regulacao do poder paternal, numa situação de partilha de responsabilidades, ficando o menor a cargo da mãe, ficando portanto o pai a pagar uma pensão de alimentos decretada por tribunal, pode o pai deduzir 50% das despesas de saude e educacao pagas à mãe?

Se sim, qual o procedimento da mãe quando pede o documento da despesas, seja se saúde ou educação.
Obrigada

Olá
Neste caso em concreto o pai só paga a pensão, nada é dito relativamente ao pagamento das despesas de educação e formação se estas serão pagas ou não pelos dois progenitores (falha aqui a definição de partilha de responsabilidades)
Que se note que existe sentenças em que o pai paga só a pensão (infelizmente), não se responsabilizando pelo pagamento das restantes despesas, e, é nesse caso que entendo que as despesas não são dedutíveis pelo pai, sendo sim declarado só o valor das pensões.

Se o pai realmente pagar 50% das despesas concordo com a Rita, se este não pagar os 50% das despesas de saúde e educação do menor, neste caso eu só declaro a pensão paga mensalmente pelo pai, não deduzindo assim os 50% das despesas.
Cumprimentos
Teresa Freire

Mary2014

Boa tarde colegas,

Partilho a resposta da AT nas FAQ do e-factura relativamente à guarda dos filhos e no caso de um pagar pensão de alimentos:

   FAQ 13-1554  Como posso deduzir as despesas de filhos em situações de divórcio com guarda conjunta?

Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.

No entanto, como já acontecia anteriormente, o progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos.